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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

A CIDADANIA E A CONSTRUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

“CAPÍTULO 4
NOÇÕES E NATUREZA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

O princípio geral constitui a norma jurídica que exprime, em forma sintética, o conteúdo prescritivo de um amplo complexo de regras, cuja vigência prevê a emanação de normas de certa expressividade. O princípio constitucional deve ser examinado ao lado dos princípios supremos da Constituição material. Tem o princípio constitucional certas características que reforçam a aplicabilidade da Constituição. Ao lado de princípios básicos podemos relacionar: o princípio democrático, o princípio pluralístico, o princípio ideológico, o princípio institucional, o princípio da igualdade, o princípio da tutela do trabalho, o princípio da pessoa e do ambiente, o princípio solidarista e o princípio internacionalista.

Esses princípios são necessários à efetivação da garantia constitucional dos direitos fundamentais. O direito da ação e o direito de defesa são essenciais à efetivação plena dos direitos fundamentais. É nesse sentido que a constitucionalização da ação tem um grande significado na prática da proteção desses direitos.

A garantia efetiva do direito de defesa é essencial aos mecanismos necessários à efetivação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

No Estado de direito os cidadãos desfrutam, em condições de igualdade, das liberdades formais e materiais, ressaltando-se que as funções exigidas ao Poder Judiciário sofrem mutações constantes.

O juiz não fica preso a uma ideologia dominante, mas aplica os princípios e valores constitucionais, propiciando, por intermédio de suas decisões, a prática do pleno sentimento da Constituição e das leis, pelo que deve cuidar que as garantias processuais permitam ao cidadão posicionar-se em igualdade nas sedes judiciais.

A jurisprudência assenta-se nos valores constitucionais da igualdade e da solidariedade, que consolidam e asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (Preâmbulo); princípios fundamentais: cidadania, dignidade da pessoa, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, II, III e IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV da CF/88); prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88); direitos e garantias fundamentais (direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais) (arts. 5º, 6º, e 7º da CF/88).

A democratização das estruturas do Poder Judiciário propiciará maior participação dos cidadãos na administração da justiça, instaurando juízes eleitos, o juízo dos jurados e propiciando, ao mesmo tempo, o direito de crítica pelos cidadãos, através da extensão da publicidade das decisões judiciais.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 33 e 34).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 18 de outubro de 2010, Caderno DIREITO & JUSTIÇA, página 3, de autoria de FELIPE AUGUSTO CARDOSO SOLEDADE, Presidente da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais, que merece INTEGRAL transcrição:

“A construção da defensoria pública no Brasil

O sermão da montanha (Mateus 5:6) anuncia que “bem aventurados os sedentos e famintos de justiça porque serão fartos”. A boa-nova anunciava que haverá justiça para todos, ainda que na outra vida. Mas essa mensagem de esperança para os injustiçados deve ser vivida também aqui e agora. E queremos também que os carentes de Minas Gerais possam ser saciados de justiça já. Pensando nisso e no vão de desigualdades sociais e econômicas, foi criada no Brasil a Defensoria Pública pela Constituição Federal de 1988, com a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O Congresso Nacional, movido por uma intensa atividade legislativa sobre o acesso à ordem jurídica justa, deu ao Brasil uma nova instituição, cada vez mais voltada para a promoção da cidadania e principalmente para a consecução dos objetivos fundamentais da República. Portanto, com as recentes alterações legislativas, a Defensoria Pública se mostra como um instrumento poderoso na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, sem que a pobreza e marginalização causem desigualdades sociais, que inviabilizem a promoção do bem de todos.

Minas Gerais se orgulha de ter a segunda Defensoria Pública mais antiga do Brasil, criada em 1981, ainda que por um simples decreto (DL 21.453). Esse serviço público essencial, oriundo de um simples aparato de assistência judiciária, viveu ainda sete anos sem parâmetro legal estadual, até receber o tratamento constitucional de função essencial à atividade jurisdicional do estado em 1988. Desde então se seguiram várias conquistas, no plano legislativo, tanto federal, como a promulgação da Lei Orgânica Nacional em 1994, por Itamar Franco, quanto estadual com a Lei Orgânica Estadual em 2003, pelo governador Aécio Neves.

Entretanto, a consolidação legislativa da Defensoria Pública no cenário estadual e federal demonstrou que ela estava longe de ser concluída. Ao contrário, a partir das leis orgânicas, as demandas legislativas se estenderam e vimos a Reforma da Previdência (EC 41/03) dar tratamento remuneratório isonômico entre juízes, promotores e defensores, e também a Reforma do Judiciário (EC 45/04) conferir às defensorias públicas autonomia plena no nível administrativo, funcional e orçamentário.

Mas esses avanços não refletiram ainda no robustecimento real das defensorias públicas no Brasil. Há ainda um sério déficit de pessoal e de investimento que inviabiliza o funcionamento pleno desta instituição, como reconheceu o 3º diagnóstico das defensorias públicas, produzido pelo Ministério da Justiça em 2009. Por exemplo, há ainda em Minas Gerais dois terços de comarcas sem a presença de qualquer defensor público, e o quadro de 1,2 mil profissionais encontra-se provido apenas de um terço.

Mas vemos também a realização constante de concursos, o que no médio prazo, certamente, dará a Minas Gerais a maior Defensoria Pública do Brasil. Da mesma forma, soluções como a criação de um fundo estadual e um planejamento de médio prazo para a valorização da carreira conferirão cada vez maior qualidade na atuação do defensor público mineiro, encerrando um ciclo de evasão e crises.

Foi nesse cenário de crescimento que a totalidade dos deputados federais por Minas Gerais aprovou a reforma da Lei Complementar 80/94, conferindo uma feição democrática e participativa à Defensoria Pública. Assim, já temos hoje uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Ou seja, a defensoria é agora, sem dúvida, a instituição do Estado mais comprometida com a defesa dos direitos humanos e com os excluídos.

Paralelamente, se viu também o avanço da organização das defensorias públicas, com um regime de democracia interna sem paralelo nos demais entes autônomos, e também a abertura para uma ouvidoria externa, e reconhecimento dos direitos dos usuários, sem precedentes em outras carreiras de Estado. A Lei Complementar 132/09, ao reformar a LC 80/94, detalhou a autonomia da Defensoria Pública de modo a possibilitar o exercício independente, eficaz e célere de suas funções. Tal autonomia se efetivará na prática com o robustecimento do orçamento destinado à consecução de suas finalidades, o que esperamos ocorra em breve.

É de destacar, também, que a mesma lei complementar reafirmou a vocação plena da Defensoria Pública para o exercício da tutela coletiva de direitos, evitando a repetição indevida de ações iguais e conferindo maior celeridade ao desfecho dos litígios. Essa mesma feição de instituição perene e autônoma, essencialmente comprometida com a defesa dos direitos humanos, é reforçada agora pela edição recente da Lei 12.313/10, que insere a Defensoria Pública na Lei de Execuções Penais (LEP) de forma contundente e definitiva.

Essas e outras medidas legislativas combinadas com o planejamento administrativo e a atuação prática, firme e comprometida dos defensores públicos definem progressivamente uma instituição em construção, que fará com certeza um Brasil e uma Minas Gerais mais democráticos e igualitários. Compartilhamos a alegria dessa construção com todos os estudiosos do direito que ousam sonhar conosco que essa utopia de igualdade e justiça se concretize no nosso mundo.”

São, portanto, mais páginas com ALENTO e ESPERANÇA nos meandros da esfera JURISDICIONAL que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, IGUALITÁRIA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...