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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

A CIDADANIA E O GARGALO DO JUDICIÁRIO

“CAPÍTULO 2 – GARANTIA CONSTITUCIONAL

A cidadania, para sua efetivação plena, demanda múltiplas incursões sobre o conceito de garantia e dos princípios constitucionais do processo.

A exigência de garantia constitucional é necessária para assegurar a integridade da Constituição como regra suprema do poder. O problema da garantia constitucional, princípio da liberdade e da democracia, tem grande importância.

A Carta Constitucional da República italiana, em seu título conclusivo, sob a denominação de “Garanzie Costituzionale”, disciplina os institutos da Corte Constitucional e da revisão constitucional, atentando que o problema é derivado de uma específica vontade normativa, consagrada no novo ordenamento.

A conceituação constitucional de garantia deve ser examinada ao lado dos grandes princípios constitucionais do processo.

A linguagem constitucional emprega diversas expressões ou palavras que têm importante significado na interpretação de seu conteúdo formal e material, bem como nas diversas oportunidades de sua aplicabilidade e da transformação concreta de sua eficácia. Na Constituição da República Federativa do Brasil, o Título II, que elenca a pluralidade de direitos que se desdobram (direitos fundamentais, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade, direitos políticos), abriga a expressão “garantias fundamentais”, na enumeração dos “direitos e garantias fundamentais”, e, no art. 5º, § 2º, fala em direitos e garantias expressos na Constituição. A palavra “garantia” aparece em outras oportunidades, com significado diferente: “garantia da União em operações de crédito externo e interno” (art. 52, VIII); “avais e garantias” (art. 74, III); garantia dos magistrados (art. 95); “concessão de garantias pelas entidades públicas” (art. 163, III).

A matéria dos princípios constitucionais do processo vem acompanhada, em Enrique Vescovi, do desenvolvimento e consolidação desses princípios no âmbito latino-americano; da internacionalização dos princípios e dos direitos processuais; da proteção internacional dos direitos humanos; da vigência dos princípios supranacionais, como regra legal de aplicação direta no direito interno; e da menção dos novos princípios derivados das normas supranacionais.

Para o atendimento do acesso à Justiça, bem como para a consolidação das garantias processuais, os princípios constitucionais do processo são essenciais: princípio do juiz natural, garantia da independência do juiz, direito à defesa em juízo, devido processo legal, livre acesso ao processo, motivação da sentença, princípio da imparcialidade.

A garantia jurisdicional, operacionalizada através da função jurisdicional do Estado, demanda um corpo de pessoas dotadas de independência. É característica comum às diversas formas de jurisdição o fato de constituírem-se em uma atividade que se desdobra em várias fases, resolvendo, através da aplicação concreta do direito, as pendências, indagações e questionamentos que lhes são encaminhados, por via de múltiplas provocações. [...]”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria Geral da cidadania: plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 9 e 10).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 29 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de WELINGTON LUZIA TEIXEIRA, Advogado, diretos do Instituto de dos Advogados de Minas Gerais, que merece INTEGRAL transcrição:

“O gargalo do Judiciário

Desde 1990 o legislador brasileiro vem alterando, de maneira sistemática, o Código de Processo Civil. A parte que mais se altera é a atinente aos recursos. Desde o Código de 1973, até o de hoje, dos 70 artigos referentes ao tema apenas 23 não foram alterados, o que configura uma modificação de 67%. Melhorou-se, sim, mas não se resolveu o problema da morosidade da Justiça, o que nos leva a concluir que ela não reside, apenas e tão somente, no número de recursos existentes no nosso sistema recursal. O grande desafio dos estudiosos do processo civil contemporâneo resiste na tentativa de equacionamento harmonioso do trinômio valorativo fundado na celeridade (tempo), segurança jurídica (devido processo legal) e acerto da decisão (aplicação correta do direito ao caso concreto). Vivemos em uma sociedade complexa onde os meios de comunicação e a tecnologia nos levam a querer tudo muito rápido, mesmo sem sabermos ao certo para que tanta pressa.

Com o processo não pode ser assim. O Jurisdicionado e os profissionais do direito precisam ser esclarecidos de que o processo tem o seu próprio tempo. Da sua maturação é que nasce uma decisão correta, já que as partes precisam de oportunidade cômoda para contribuir e influir na decisão do julgador. Isto demanda tempo. Do contrário, ou seja, sem o devido processo legal, ou com a sua mitigação, criaremos dentro do processo um diálogo de surdos e dele sobrevirá uma decisão solipsista, marcada pelo arbítrio. Só com a participação das partes, em contraditório, ampla defesa e isonomia, chega-se a uma decisão democrática.

Já que o processo precisa do seu próprio tempo e vivemos em uma época em que tudo tem que ser rápido, o que fazer então para dar celeridade ao Judiciário, sem perder a segurança jurídica? Não é tarefa fácil e, acreditamos, a resposta não é única. No entanto, podemos apontar alguns equívocos administrativos que devem ser corrigidos visando àquela celeridade com segurança jurídica. O Judiciário funciona em graus de hierarquia. Notadamente, primeira e segunda instâncias. O juiz julga; o tribunal revê a decisão do juiz, para sermos bem pragmáticos. Acontece que a grande maioria das ações nascem, vivem e morrem na primeira instância, onde o juiz luta com uma série de dificuldades. Falta quase tudo: funcionários, tecnologia, material, instalações adequadas e, até mesmo, juiz. Antes de escrever este artigo me entrevistei com três funcionários do Fórum Lafayete. Juntos eles têm quase cem anos de serviços prestados ao Judiciário. Todos eles me apontaram as deficiências acima indicadas como os maiores entraves à celeridade processual.

Já em segunda instância, nos tribunais, é diferente: salas amplas, carros e motoristas, assessores, infraestrutura adequada e compatível com as nobres funções exercidas. Nada contra! Eles merecem! Afinal, já dedicaram anos e anos ao Judiciário e fizeram por merecer melhores condições de trabalho. Entretanto, não estamos falando de merecimento ou não, e sim da morosidade judicial. A segunda instância está tão bem aparelhada, sob todos os aspectos, que algumas câmaras estão julgando 700, 800 e, até mesmo, 1 mil processos por sessão de julgamento, em menos de três horas de trabalho. Bravo! E para onde vão estes processos depois de julgados pelo tribunal? Para a primeira instância, onde não há funcionários, maquinário nem ao menos juiz. Ora, como então dar celeridade ou efetividade às decisões judiciais se uma parte da engrenagem não está preparada para receber esta hemorragia de decisões judiciais?

O gargalo do Judiciário está, exatamente, na primeira instância. Não adianta o tribunal julgar 1 mil processos por sessão se eles serão remetidos para a primeira instância e esta não está preparada para executar as decisões do tribunal. A eficiência deste vai estrangular a capacidade de trabalho daquela. Parece-me óbvio! Só para ter ideia da falta de estrutura da primeira instância, um advogado não consegue levantar um depósito por meio de alvará em tempo inferior a 60 dias, por mais que os funcionários tenham boa vontade e, na maioria das vezes, eles têm. Se um adoece, não há substituto; se sai de férias, o serviço fica parado esperando o seu retorno. Com o juiz a mesma triste realidade: ele não pode adoecer ou sair de férias, não há substituto nem para as medidas urgentes. Não adianta aparelhar a segunda instância e dar melhores condições de trabalho somente para os desembargadores se os juízes, aqueles que dão vida ao processo (recebem a ação) e fazem cumprir a decisão (efetividade da decisão), estão esquecidos e, com eles, os jurisdicionados, e não há falar em cidadania ou em democracia com um Judiciário que não consegue resolver os seus problemas mais elementares.”

Eis, pois, mais páginas eivadas de LIÇÕES e GRAVES REFLEXÕES que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, QUALIFICADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL!...

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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A CIDADANIA E O ACESSO À JUSTIÇA

“CAPÍTULO 5 – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

[...] A democracia implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas, que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.

A completa proteção da cidadania depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e posições.

No que se refere ao processo, o princípio da igualdade é uma garantia imprescindível para assegurar aos litigantes o mesmo tratamento. Está ele vinculado ao devido processo e sua proteção constitucional. Couture, em Las garantias constitucionales del processo civil, afirma que, a partir da Emenda V, a fórmula law of the land transformou-se em due processo of law, sendo recebida por todas as constituições. O conceito de procedimento legal passou a ser considerado como garantia essencial do demandado, do qual nenhuma lei poderia privá-lo. É uma garantia estritamente processual, que se transformou em símbolo de petição, o direito de defesa (igualdade das partes, juiz natural, presunção de inocência, publicidade do processo), fundamentação das decisões, garantias judiciais, garantias constitucionais, cobrem pontes essenciais da proteção dada à cidadania. Inclui-se aí o direito a um processo rápido, como garantia essencial.

Discute-se, na doutrina, se os significados de garantia e proteção têm o mesmo conteúdo. Muitas vezes, usam-se indiferentemente proteção e garantia. Garantia tem maior extensão do que o conceito de proteção.

A garantia e a proteção, apesar das diferenças que se impõem às duas palavras, convertem-se em um só ente para efetivação concreta dos princípios processuais (publicidade do processo, igualdade efetiva das partes, oportunidade probatória, fundamentação, imparcialidade, motivação), de significado essencial para a configuração dos direitos inerentes à condição de cidadania, permitindo concretizá-la em todas as suas acepções e tratamento.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 63 a 65).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 14 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DIOGO RIBEIRO FERREIRA, Servidor do Tribunal de Contas do Estado, mestre em direito pela UFMG, especialista em direito público e privado, professor, que merece INTEGRAL transcrição:

“Acesso à justiça

Hannah Arendt diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial 32.789-BR, segundo o qual o acesso ao Judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres. Nesse contexto, a Constituição da República de 1988, carinhosamente apelidada de Constituição Cidadã, procurou traçar objetivos para o Brasil, entre os quais se inclui o desenvolvimento nacional sem discriminações ou preconceitos, para a construção de uma sociedade justa e fundada na cidadania, tudo nos termos dos seus artigos 1º, inciso II, e 3º, incisos II,III e IV. Além disso, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura como direito e garantia fundamental, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conquanto já existisse, previamente à Constituição de 1988, a Lei 1.060/1950 que assegura Justiça gratuita, ela não é suficiente para uma assistência jurídica integral, que depende de um órgão jurídico apto a defender os interesses jurídicos dos necessitados, conforme determinado pelo artigo 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV”. De fato, a Lei 1.060 determina, em relação aos economicamente carentes, que a assistência judiciária compreenderá isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas com a realização do exame de código genético (DNA), entre outras, tudo nos termos de seu artigo 3º, o que, embora seja de grande valia, não implica estruturar um órgão que tenha o dever de assistir precipuamente os hipossuficientes.

Apesar da divergência de pensamento acerca de quais garantias e prerrogativas deve se valer um defensor público para o exercício de seu mister (ou seja, se elas devem ser iguais ou diferentes das características e prerrogativas asseguradas aos magistrados e membros do Ministério Público), algo indiscutível é que a restrição ao acesso à Justiça para os necessitados corrobora a permanência destes nessa terrível condição. Ademais, o acesso à Justiça também é direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No livro Acesso à Justiça, específico sobre o assunto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth destacam que o acesso ao Judiciário é fortemente obstruído pelo elevado custo de um advogado particular, situação essa verificável em inúmeros países, em diversos continentes. Os dois autores fazem menção a três “ondas” de acesso à Justiça, sendo a primeira delas a “assistência judiciária para os pobres”, tema no qual se insere inclusive o pressuposto da capacidade postulante. Mas, conforme constatado por meio de pesquisa mencionada na obra de Cappelletti e Garth, os advogados particulares que recebem do Estado para patrocinar os interesses dos necessitados geralmente são incapazes de as vantagens de quem tem uma estrutura organizacional, tampouco adquirem a vasta bagagem de experiência dos problemas típicos da classe mais pobre. Isso evidencia que o mero suprimento da capacidade postulante não é suficiente.

Nesse diapasão, o defensor público pode ser considerado verdadeiro agente de transformação social por levar a efeito a consecução dos fins colimados para a consolidação de um Estado democrático de direito, já que ele integra um órgão detentor de autonomia administrativa e funcional, é remunerado mediante subsídio e pode ir a litigar inclusive contra o próprio poder público que o remunera, tudo com foco no cumprimento da missão constitucional de assistência aos juridicamente desamparados.”

Eis, portanto, mais páginas LÚCIDAS e COMPETENTES no chamamento à CARTA MAGNA e que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nessa grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, CIVILIZADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que possa PARTILHAR suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

A CIDADANIA E A CONSTRUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

“CAPÍTULO 4
NOÇÕES E NATUREZA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

O princípio geral constitui a norma jurídica que exprime, em forma sintética, o conteúdo prescritivo de um amplo complexo de regras, cuja vigência prevê a emanação de normas de certa expressividade. O princípio constitucional deve ser examinado ao lado dos princípios supremos da Constituição material. Tem o princípio constitucional certas características que reforçam a aplicabilidade da Constituição. Ao lado de princípios básicos podemos relacionar: o princípio democrático, o princípio pluralístico, o princípio ideológico, o princípio institucional, o princípio da igualdade, o princípio da tutela do trabalho, o princípio da pessoa e do ambiente, o princípio solidarista e o princípio internacionalista.

Esses princípios são necessários à efetivação da garantia constitucional dos direitos fundamentais. O direito da ação e o direito de defesa são essenciais à efetivação plena dos direitos fundamentais. É nesse sentido que a constitucionalização da ação tem um grande significado na prática da proteção desses direitos.

A garantia efetiva do direito de defesa é essencial aos mecanismos necessários à efetivação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

No Estado de direito os cidadãos desfrutam, em condições de igualdade, das liberdades formais e materiais, ressaltando-se que as funções exigidas ao Poder Judiciário sofrem mutações constantes.

O juiz não fica preso a uma ideologia dominante, mas aplica os princípios e valores constitucionais, propiciando, por intermédio de suas decisões, a prática do pleno sentimento da Constituição e das leis, pelo que deve cuidar que as garantias processuais permitam ao cidadão posicionar-se em igualdade nas sedes judiciais.

A jurisprudência assenta-se nos valores constitucionais da igualdade e da solidariedade, que consolidam e asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (Preâmbulo); princípios fundamentais: cidadania, dignidade da pessoa, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, II, III e IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV da CF/88); prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF/88); direitos e garantias fundamentais (direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais) (arts. 5º, 6º, e 7º da CF/88).

A democratização das estruturas do Poder Judiciário propiciará maior participação dos cidadãos na administração da justiça, instaurando juízes eleitos, o juízo dos jurados e propiciando, ao mesmo tempo, o direito de crítica pelos cidadãos, através da extensão da publicidade das decisões judiciais.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 33 e 34).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 18 de outubro de 2010, Caderno DIREITO & JUSTIÇA, página 3, de autoria de FELIPE AUGUSTO CARDOSO SOLEDADE, Presidente da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais, que merece INTEGRAL transcrição:

“A construção da defensoria pública no Brasil

O sermão da montanha (Mateus 5:6) anuncia que “bem aventurados os sedentos e famintos de justiça porque serão fartos”. A boa-nova anunciava que haverá justiça para todos, ainda que na outra vida. Mas essa mensagem de esperança para os injustiçados deve ser vivida também aqui e agora. E queremos também que os carentes de Minas Gerais possam ser saciados de justiça já. Pensando nisso e no vão de desigualdades sociais e econômicas, foi criada no Brasil a Defensoria Pública pela Constituição Federal de 1988, com a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O Congresso Nacional, movido por uma intensa atividade legislativa sobre o acesso à ordem jurídica justa, deu ao Brasil uma nova instituição, cada vez mais voltada para a promoção da cidadania e principalmente para a consecução dos objetivos fundamentais da República. Portanto, com as recentes alterações legislativas, a Defensoria Pública se mostra como um instrumento poderoso na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, sem que a pobreza e marginalização causem desigualdades sociais, que inviabilizem a promoção do bem de todos.

Minas Gerais se orgulha de ter a segunda Defensoria Pública mais antiga do Brasil, criada em 1981, ainda que por um simples decreto (DL 21.453). Esse serviço público essencial, oriundo de um simples aparato de assistência judiciária, viveu ainda sete anos sem parâmetro legal estadual, até receber o tratamento constitucional de função essencial à atividade jurisdicional do estado em 1988. Desde então se seguiram várias conquistas, no plano legislativo, tanto federal, como a promulgação da Lei Orgânica Nacional em 1994, por Itamar Franco, quanto estadual com a Lei Orgânica Estadual em 2003, pelo governador Aécio Neves.

Entretanto, a consolidação legislativa da Defensoria Pública no cenário estadual e federal demonstrou que ela estava longe de ser concluída. Ao contrário, a partir das leis orgânicas, as demandas legislativas se estenderam e vimos a Reforma da Previdência (EC 41/03) dar tratamento remuneratório isonômico entre juízes, promotores e defensores, e também a Reforma do Judiciário (EC 45/04) conferir às defensorias públicas autonomia plena no nível administrativo, funcional e orçamentário.

Mas esses avanços não refletiram ainda no robustecimento real das defensorias públicas no Brasil. Há ainda um sério déficit de pessoal e de investimento que inviabiliza o funcionamento pleno desta instituição, como reconheceu o 3º diagnóstico das defensorias públicas, produzido pelo Ministério da Justiça em 2009. Por exemplo, há ainda em Minas Gerais dois terços de comarcas sem a presença de qualquer defensor público, e o quadro de 1,2 mil profissionais encontra-se provido apenas de um terço.

Mas vemos também a realização constante de concursos, o que no médio prazo, certamente, dará a Minas Gerais a maior Defensoria Pública do Brasil. Da mesma forma, soluções como a criação de um fundo estadual e um planejamento de médio prazo para a valorização da carreira conferirão cada vez maior qualidade na atuação do defensor público mineiro, encerrando um ciclo de evasão e crises.

Foi nesse cenário de crescimento que a totalidade dos deputados federais por Minas Gerais aprovou a reforma da Lei Complementar 80/94, conferindo uma feição democrática e participativa à Defensoria Pública. Assim, já temos hoje uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Ou seja, a defensoria é agora, sem dúvida, a instituição do Estado mais comprometida com a defesa dos direitos humanos e com os excluídos.

Paralelamente, se viu também o avanço da organização das defensorias públicas, com um regime de democracia interna sem paralelo nos demais entes autônomos, e também a abertura para uma ouvidoria externa, e reconhecimento dos direitos dos usuários, sem precedentes em outras carreiras de Estado. A Lei Complementar 132/09, ao reformar a LC 80/94, detalhou a autonomia da Defensoria Pública de modo a possibilitar o exercício independente, eficaz e célere de suas funções. Tal autonomia se efetivará na prática com o robustecimento do orçamento destinado à consecução de suas finalidades, o que esperamos ocorra em breve.

É de destacar, também, que a mesma lei complementar reafirmou a vocação plena da Defensoria Pública para o exercício da tutela coletiva de direitos, evitando a repetição indevida de ações iguais e conferindo maior celeridade ao desfecho dos litígios. Essa mesma feição de instituição perene e autônoma, essencialmente comprometida com a defesa dos direitos humanos, é reforçada agora pela edição recente da Lei 12.313/10, que insere a Defensoria Pública na Lei de Execuções Penais (LEP) de forma contundente e definitiva.

Essas e outras medidas legislativas combinadas com o planejamento administrativo e a atuação prática, firme e comprometida dos defensores públicos definem progressivamente uma instituição em construção, que fará com certeza um Brasil e uma Minas Gerais mais democráticos e igualitários. Compartilhamos a alegria dessa construção com todos os estudiosos do direito que ousam sonhar conosco que essa utopia de igualdade e justiça se concretize no nosso mundo.”

São, portanto, mais páginas com ALENTO e ESPERANÇA nos meandros da esfera JURISDICIONAL que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, IGUALITÁRIA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A CIDADANIA, AS AUTORIDADES E O SERVIÇO

“CAPÍTULO 3 – OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ

[...] A efetiva realização dos direitos essenciais do ser humano demanda uma estruturação completa e sólida de todos os órgãos do Estado. No que se refere ao Executivo, deverá ele preparar-se para a resolução de todos os questionamentos de ordem social e econômica. Quanto ao Legislativo, como órgão fiscalizador do processo democrático, em qualquer sistema de governo, tem necessidade de se aprimorar, de maneira eficiente, para o desenvolvimento de uma legislação bem elaborada, dentro de um ambiente de correção e de moralidade.

No que se refere ao Judiciário, alguns pontos devem ser relevados, para o aprimoramento da defesa de todos os núcleos centrais de direitos:

a) o acesso à justiça;
b) a interpretação correta das normas constitucionais e das leis processuais;
c) o respeito aos princípios constitucionais;
d) a atualização dos mecanismos das ações coletivas;
e) uma nova concepção de justiça, onde são temas essenciais: a justiça e o Estado; o juiz e a separação de poderes; o juiz como homem comum, para uma função extraordinária; recrutamento e formação; a transparência dos processos e procedimentos; a participação dos magistrados; as responsabilidades dos juízes; a imparcialidade; o Estatuto da Magistratura; a função de julgar como poder ou não; o juiz perante as contestações da sociedade civil; o lugar da autoridade judiciária no sistema institucional; é preciso que o juiz seja consciente de seus poderes, mas igualmente de suas limitações; o ideal de justiça; liberdade e responsabilidade do juiz; apesar de praticar várias funções, o juiz não deve perder sua identidade; é conveniente a sindicalização da magistratura (permitirá maior discussão sobre ética do que sobre política); a justiça está em crise; o poder de instrução do juiz e seus limites.

O acesso à justiça é primordial à efetividade dos direitos humanos, tanto na ordem jurídica interna como na internacional. O cidadão tem necessidade de mecanismos próprios e adequados para que possa efetivar seus direitos. As diferenças entre os litigantes, no que se refere ao sistema judicial, e a disponibilidade de recursos não podem ser deixados de lado pela processualística contemporânea: “O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes proclamados. Entre esses direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação. Tornou-se luga-comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos.”[...]”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 24 e 25).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 20 de agosto de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DOM WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO, Arcebispo metropolitano de Belo Horizonte, que merece INTEGRAL transcrição:

Autoridades e serviço

O apóstolo Paulo, em confronto com dinâmicas de diferentes culturas e tentando ajustar o desafio permanente que é o exercício da autoridade, aponta uma orientação, no mínimo intrigante. Ele diz, escrevendo aos romanos: “Todos se submetam às autoridades que exercem o poder, pois não existe autoridade que não venha de Deus. E as autoridades que existem foram estabelecidas por Deus (Rm 13, 1)”. A interpretação da submissão e respeito às autoridades se localiza na referência fundamental e insubstituível a Deus. Isso significa dizer que uma autoridade se justifica e tem a propriedade de ser ouvida e obedecida à medida que se mostra semelhante ao que Deus é: amor.

A partir desse princípio, compreende-se que o exercício de toda autoridade vinda de Deus é serviço aos outros, em favor de suas vidas, de sua dignidade e de sua integridade – em razão do amor. Por isso mesmo, inadmissível é entender e, sobretudo, exercer a autoridade como garantia de si e para si mesmo. São pertinentes as invectivas proferidas por Jesus e dirigidas aos seus conterrâneos religiosos e detentores do poder. Assim, narra o evangelista Mateus, 23, 2-4: “Os escribas e os fariseus sentaram-se no lugar de Moisés para ensinar. Portanto, tudo o que eles vos disserem, fazei e observai, mas não imiteis suas ações. Pois eles falam e não praticam. Amarram fardos pesados e insuportáveis e os põem nos ombros dos outros, mas eles mesmos não querem movê-los, nem sequer com um dedo”. Jesus fala da cátedra de Moisés para evocar a indispensável autoridade moral que se deve ter para ocupar esse lugar.

Não basta apenas ter adquirido o direito por algum meio, particularmente advindo de títulos ou em consideração ao tempo dedicado. É preciso assumir o desafio de exercer a autoridade em todos os âmbitos. Há uma racionalidade que deve ser enraizada, portanto, n’Aquele que é referência única por ser a fonte inesgotável dela, Deus, Deus amor. O exercício da autoridade, pois, não é a satisfação pessoal de propósitos e menos ainda a afirmação de si mesmo diante dos outros e da sociedade. Supõe que se tenha autoridade moral como condição básica para fecundar o equilíbrio insubstituível que seu uso requer, além da capacidade de discernimento e de sabedoria. Sem o tempero da moralidade, o exercício da autoridade fica comprometido. Não bastam, por isso mesmo, as garantias de conhecimento técnico ainda com o suporte de uma considerável experiência.

E as eleições deste ano marcam essa perspectiva, de modo forte, quando requerem candidaturas que comprovem um lastro confiável de moralidade no exercício da autoridade, no desempenho de papéis e responsabilidades que, especialmente, dizem respeito à vida do povo. Essa exigência tão importante pega muita gente na contramão de suas pretensões e reafirma, no coração da sociedade sofrida, a importância fundamental de se ter autoridade moral. Aliada à autoridade moral, há também outra de importância fundamental: a autoridade intelectual. Não basta a boa vontade para alcançar propósitos. A autoridade intelectual ilumina, de modo especial, a competência técnica e cria mecanismos e possibilidades para respostas rápidas e úteis, exigências intrínsecas ao terceiro milênio. O exercício da autoridade não é uma façanha de demonstração de próprio poder por barganhas e manipulações, tão comuns dos que a exercem de maneira medíocre. Tem autoridade que a exerce ancorada em competência moral, intelectual, espiritual, técnica e humanística.”

São, portanto, páginas CONCISAS e ESCLARECEDORAS do conteúdo de que se deve revestir a AUTORIDADE e o seu INDESVIÁVEL e NOBRE alvo – O BEM COMUM – que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da GLOBALIZAÇÃO, do CONHECIMENTO, da INFORMAÇÃO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

A CIDADANIA E O JUDICIÁRIO MAIS CIDADÃO

“CAPÍTULO 1
CIDADANIA (ACTIVAE CIVITATIS)


[...] A participação do cidadão no poder, como característica da democracia, configura-se pela tomada de posição concreta na gestão dos negócios da cidade, isto é, no poder. Essa participação é consagrada através de modalidades, procedimentos e técnicas diferentes.

Concepções como a soberania e quem a detém; a noção de legitimidade e sobre que bases fundamenta-se esta ou a diferença entre soberania nacional e soberania popular. No constitucionalismo ocidental, o princípio da soberania popular desponta: na Constituição francesa de 1793, a soberania reside no povo, art. 25; na Constituição do Ano III, a universalidade dos cidadãos franceses encarna a soberania, art. 2.

Nessa fase de elaboração da teoria geral da cidadania, os sistemas de participação compreendem as formas de seu exercício, sendo que eles definem os meios diretos ou não de participação dos cidadãos no exercício do poder: democracia direta; democracia representativa (teoria da representação e mandato representativo); mandato imperativo; democracia semidireta; veto popular (o povo tem o direito de se opor a uma lei votada pelo Parlamento); iniciativa popular, referendum (referendo constituinte, referendo legislativo, referendo obrigatório, referendo facultativo, referendo de ratificação, referendo de consulta e referendo de arbitragem).

As técnicas da democracia representativa completam o princípio da participação do povo no poder, através de mecanismos como: a designação dos governantes ou eleição (hereditariedade, cooptação, sorteio, escolha); o direito de sufrágio (sufrágio restrito e sufrágio universal); limites do sufrágio (voto feminino, maioridade eleitoral); origem racial e nacionalidade; condenações judiciais (só a decisão judicial pode privar o direito de votar); os alienados; os militares; o sufrágio desigual e o sufrágio igual; desigualdades jurídicas (voto múltiplo e voto plural); desigualdades de fato (desigualdades de circunscrições e adaptações periódicas).

A organização do escrutínio está ligada a aspectos do procedimento eleitoral: a liberdade das candidaturas, inelegibilidades e incompatibilidades. A campanha eleitoral apresenta questões como: financiamento, neutralidade do poder, o problema do rádio e televisão e outras formas de propaganda eleitoral.

Os sistemas eleitorais têm grande importância nas formas participativas, desenvolvendo e aprimorando a democracia econômica, política, social e participativa.

Essas modificações, na sistemática governamental, não pode abandonar:
- os princípios teóricos sobre a liberdade;
- os direitos fundamentais;
- os direitos fundamentais;
- os direitos humanos.

A liberdade é examinada sob os pontos de vista filosófico, político e sociológico, sem que esse entendimento impeça a construção de um conceito jurídico de liberdade, independente da conceituação filosófica, política e sociológica. [...]”
(JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995).

Mais uma IMPORTANTE contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 3 de agosto de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO, Advogado, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (1994/2004), que merece INTEGRAL transcrição:

“Judiciário mais cidadão

O Congresso Nacional deve votar até o fim do ano o Novo Código de Processo Civil (CPC). Em plena Copa do Mundo, seguida por eleições, os cidadãos devem ficar atentos para que o projeto encaminhado recentemente ao Senado Federal não seja desvirtuado. Elaborado por 12 juristas, trata-se de um texto legislativo que aproxima o Judiciário da sociedade, uma chance de mudar a péssima imagem diante da opinião pública, que o enxerga, muitas vezes, como uma máquina pesada, burocrática e extremamente lenta. Com 250 artigos a menos do que os 970 do atual CPC, em vigor desde 1973, o projeto tem como objetivo diminuir o tempo de tramitação de um processo para que a nossa Justiça seja menos formal e mais prática e, principalmente, cidadã.

Caso aprovado nos moldes em que foi encaminhado pelo 12 juristas, coordenados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, o novo código deve facilitar o acesso de brasileiros e brasileiras à Justiça. O projeto diminui os incidentes processuais e, consequentemente, a possibilidade de proliferação de recursos que não digam respeito ao mérito do conflito, mas ao andamento do processo. Foram previstos mecanismos para evitar a utilização do processo para obtenção de fins reprováveis. Medidas como essa garantem mais segurança jurídica ao país e impedem que aqueles que não têm razão se utilizem do processo para postergar a decisão final, de mérito.

Inovação também salutar foi a de possibilitar o advogado de promover, pelo correio, a intimação do advogado da outra parte, o que contribuirá, em muito, para a celeridade do processo. O novo CPC prevê que as testemunhas devem comparecer em juízo espontaneamente e só, excepcionalmente, devem ser intimadas, também pelo correio. A expectativa é que, se aprovado, o novo código reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação no Judiciário. Um dos instrumentos mais inovadores é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que dará celeridade aos processos. Isso permitirá que os tribunais firmem entendimentos sobre assuntos recorrentes para que a decisão seja adotada pelos juízes das comarcas, desafogando a Justiça. Além da jurisprudência, outros destaques são a força dada à conciliação e à arbitragem.

Mas, entre as inovações, o que precisa ser, de fato, destacado é o debate público estabelecido entre os membros da comissão de reforma do CPC com operadores do direito, entidades de classe e a sociedade civil. Em audiências públicas realizadas em todo o país surgiram importantes sugestões, a maior parte foi devidamente incorporada ao texto do novo código. O modelo de discussão adotado foi tão benéfico que deveria ser também adotado para a adoção de outros textos legislativos. Ao estimular o debate público e o engajamento da população na proposição e no cumprimento de regras, poderemos melhorar a esquizofrênica situação vivida aqui no Brasil, com leis que “pegam” e outras que “não pegam”. Por meio do diálogo, construiu-se um novo código plenamente adaptado à realidade brasileira, deixando de lado as tão comuns incorporações de institutos alienígenas, que nada têm com a realidade social do nosso país.

A Justiça que se atrasa ou não chega é uma Justiça que não existe. O novo código traz consigo o embrião da celeridade e efetividade que podem ser o novo norte do sistema judiciário brasileiro. O projeto do novo CPC é harmônico e prioriza a transparência no julgamento. A sociedade deve estar atenta para que a filosofia adotada pelo código não seja alterada com emendas no Congresso e exigir, quando aprovado, a sua correta aplicação. O desafio seguinte será promover uma igual conscientização dos integrantes da magistratura, do ministério público, da defensoria pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos estudantes do direito. Apenas dessa forma o cidadão fará valer os direitos e deveres do Estado democrático de direito.”

São, portanto, páginas sintonizadas com os grandes CLAMORES de nossa população que, ao longo de mais de 500 anos de HISTÓRIA ressente-se da HERANÇA e deseja ARDENTEMENTE uma JUSTIÇA que seja PLENA, ÁGIL , EFICIENTE, EFICAZ, EFETIVA e, por tudo isso, nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências da MODERNIDADE de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

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quarta-feira, 14 de julho de 2010

A CIDADANIA CLAMA POR DECÊNCIA E CIVILIDADE

“CAPÍTULO 3 – OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ

[...] O Estado de direito exige a submissão da administração à lei, visando à proteção e realização das exigências da liberdade, igualdade e segurança de todos os direitos fundamentais do homem. Os cidadãos devem questionar de onde provém a legitimidade dos juízes para impor decisoriamente nos conflitos públicos e privados. Onde reside sua independência, que possibilita erigi-los em árbitro imparcial para julgar as condutas; como se desenvolve o controle, para que seja exigida a responsabilidade dos juízes, como a de todos os poderes públicos.

A legitimidade dos juízes não está assentada em sua origem popular, em caráter representativo, uma que existem sistemas institucionais que procuram o recrutamento constitucional, legal, concursal e burocrático da magistratura. A legitimidade dos mesmos deve ser orientada, então, para o grau de adequação do comportamento judicial e os princípios e valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis emanadas da vontade popular. Expressa-se nas decisões judiciais, enquanto amparadas nas aspirações da comunidade, plasmadas no ordenamento constitucional e legal. O Poder Judiciário tem sua legitimidade de conformidade com as espécies de recrutamento de seus componentes, isto é, da maneira como são chamados a exercer a própria função. A função judicial está ligada ao respeito às garantias, no plano constitucional, processual e formal. O seguimento pleno dos valores constitucionais, inspirados na disciplina constitucional do processo e sua prática jurisdicional, é instrumento que pode e deve legitimar o juiz.”
(JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA BARACHO, in teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, página 27).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 12 de julho de 2010, Caderno OPINIÃO, página 9, de autoria de CARLOS ALBERTO DI FRANCO, Professor de ética, doutor em comunicação pela Universidade de Navarra (Espanha), que merece INTEGRAL transcrição:

“STF: formalismo versus cidadania

O inverno começou com um banho de água fria na cidadania. Dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes e Dias Toffoli, livraram provisoriamente políticos do efeito anticorrupção da Lei da Ficha Limpa. Liminar do ministro Toffoli autorizou a deputada estadual goiana Isaura Lemos (PDT), que quer concorrer a uma vaga na Câmara dos Deputados, a registrar sua candidatura. Ela foi condenada em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça goiano.

É a segunda vitória de candidatos com duas condenações no STF. Uma liminar do ministro Gilmar Mendes autorizou o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) a disputar a reeleição ao Senado Federal, apesar de ele ter condenação de órgão colegiado por condutas supostamente lesivas ao patrimônio quando Prefeito de Teresina (1989-1992). Mendes, surpreendentemente, afirmou que o caso era de urgência, já que o prazo para o registro das candidaturas terminava dia 5 e até lá o Supremo não deveria se manifestar sobre o recurso do senador. Não parece razoável que a preocupação com o calendário eleitoral de políticos condenados pela Justiça deva orientar decisões dos ministros do STF.

As liminares concedidas por Mendes e Toffoli, permitindo o registro das candidaturas de fichas-sujas, provocaram fortes reações. O advogado e especialista em legislação eleitoral Luciano Santos afirmou que as liminares contrariam a própria Lei da Ficha Limpa. “No artigo 26, C, da lei está expresso que o feito suspensivo só pode ser concedido por órgão colegiado (grupo de juízes) e nunca por decisão monocrática”, explicou. O que mais preocupa, no entanto, é a dúvida semeada por Toffoli a respeito da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. “Aponto que a própria adequação da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) com o texto constitucional é matéria que exige reflexão”, disse o ministro. O presidente interino do STF, Carlos Ayres Britto, caminhou, felizmente, na contramão de suas colegas. Barrou a tentativa de três fichas-sujas concorrerem às eleições com aval da Justiça.

Ora, a Lei da Ficha Limpa é o clamor da cidadania pela ética na vida pública. O Brasil não suporta mais a imposição de um modelo de governança carregado de cinismo e corrupção. Uma onde irrefreável de decência, apoiada na força de quase 2 milhões de assinaturas, varreu a Praça dos Três Poderes, em Brasília. E o que parecia impossível ganhou contorno de realidade. O Congresso Nacional se rendeu à explícita vontade da sociedade e aprovou, sem maquiagens, a Lei da Ficha Limpa.

É essencial que o Judiciário esteja à altura da indignação social. Em nome do amplo direito de defesa, importante e necessário, a efetivação da Justiça pode acabar numa arma dos poderosos e numa sistemática frustração da sociedade. Não é possível, agora, que o STF decida de costas par a cidadania. O que deve prevalecer é o espírito das leis, não o mero formalismo jurídico. É preciso, outra vez, refletir sobre os riscos de um formalismo interpretativo, de um apego à filigrana jurídica que supervaloriza a letra da lei, em detrimento de seu espírito, acabando por cercear, tolher e manietar a legítima aspiração de limpeza política que grita na alma e no coração de cada brasileiro.

A corrupção é, de longe, uma das piores chagas que maltratam o organismo nacional. Esperemos, todos, que o STF, instituição exemplar ao longo da história deste país, não decida na contramão da cidadania. É preciso que a sociedade civil, os juristas, os legisladores, você, amigo leitor, e todos os que têm uma parcela de responsabilidade na formação da opinião pública façam chegar ao STF, com serenidade e firmeza, um clamor contra a impunidade e uma defesa contundente da Lei da Ficha Limpa. Com ela subiremos ao patamar da decência e civilidade que o Brasil merece.”

São, pois, páginas como essas que CLAMAM por DECÊNCIA e CIVILIDADE e, sobretudo, por respeito ao CLAMOR que vem da ALMA e do CORAÇÃO do cidadão, que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências da MODERNIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

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sexta-feira, 21 de maio de 2010

A CIDADANIA E A FÉ NA POLÍTICA

“[...] Através da gênese do modelo democrático, em certo momento, o indivíduo é o centro da sociedade. As sociedades humanas constituem a justaposição de indivíduos e são feitas para os indivíduos, para permitir sua felicidade. Cada homem tem uma identidade, irredutível àquela que pertence aos outros, sendo que o direito deve reconhecê-la e protegê-la. A primazia do indivíduo completa-se pela idéia de que todos os membros da sociedade são iguais por essência. Essa igualdade, devido à natureza humana comum, é uma igualdade de direito ou de direitos, que deixa de lado a questão da igualdade de fato. Essa confiança aparece na compreensão de que a organização da sociedade é dominada pelo princípio da liberdade dos cidadãos. A liberdade é natural ao homem, nos termos do contrato social e da Declaração de 1789, que proclama: os homens nascem livres. Daí decorre uma série de manifestações concretas, cuja listagem forma os direitos do homem: liberdade política (direito de escolher os governantes, tornar-se ele próprio governante, participar nas decisões e controlar o exercício do poder); liberdades individuais (segurança, proteção contra a arbitrariedade em sua pessoa e seus bens); liberdade de ir e vir; liberdade de pensamento; liberdade de se reunir. [...]”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 1 e 2).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 20 de maio de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DOM JOAQUIM MOL, Reitor da PUC Minas, bispo auxiliar de Belo Horizonte, que merece INTEGRAL transcrição:

“Fé na política

A mobilização e clamor dos brasileiros em prol da Campanha Ficha Limpa, projeto de lei de iniciativa popular que inclui novas hipóteses de inelegibilidade que buscam proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo, já se estabelece como importante marco na trajetória da ainda reticente cidadania brasileira. A proposta torna inelegíveis por oito anos políticos com condenação por um colegiado na Justiça em função de crimes dolosos.

Em milhares de municípios, as comunidades, por meio de suas igrejas, organizações, escolas, sindicatos e tantos outros organismos, se organizaram e coletaram assinaturas de centenas de milhares de eleitores que sonham com um país menos agredido pela corrupção e menos humilhado pela impunidade. Um grito pela correção em nosso difícil caminho de construção da democracia e da justiça social. Destaque para o exemplar envolvimento dos mineiros, que contribuíram com praticamente com um quarto das mais de 1,6 milhão de assinaturas. Em Minas Gerais, seguiram para a campanha quase 400 mil subscrições – fato que confirma a vocação democrática de nosso povo e a firme determinação na busca por busca por uma política alicerçada em valores e compromissos. Deve-se destacar também o protagonismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que, por meio da milhares de paróquias nas dioceses brasileiras, animou o povo católico, fazendo um chamado ao testemunho de que é preciso acreditar que, pela mobilização dos menos poderosos, pode-se fazer prevalecer o bem comum. A fé em uma política em que impere o tratamento responsável, honesto e, principalmente, ético da coisa pública.

O projeto Ficha Limpa resultou de uma caminhada que levou à entrega à Câmara dos Deputados da proposta subscrita por tantos brasileiros preocupados com a ética. Somam-s à esses cerca de 2 milhões de assinaturas coletadas eletronicamente pelo Movimento contra a Corrupção Eleitoral (MCCE). Mesmo assim, a proposta tem sido tema de fortes polêmicas e antagonismos de posições. Nenhum questionamento de natureza constitucional ou jurídica foi, no entanto, convincente a ponto de sequer pensar na inaplicabilidade da proposição.

O impedimento ao pleito daqueles interessados que já tenham sofrido condenação busca garantir que os cidadãos tenham, no processo eleitoral, alternativas, a priori, confiáveis, e que cesse, por extensão, a busca do mandato político, não como alcance da impunidade, mas a efetiva possibilidade de prestar serviços à sociedade. O político como aquele que serve ao público e não aquele que se serve desse. O projeto Ficha Limpa acaba de ser aprovado pelo Senado Federal. Os senadores, como os deputados federais, souberam ouvir o clamor desse povo tão já desrespeitado no campo da política, mas que, mesmo assim, permanece firme em sua fé de que é possível construir uma sociedade melhor e mais justa para todos. Só falta agora a sanção pelo presidente Lula. Que ela aconteça logo.”

São, pois, páginas e mais páginas de assinaturas de uma legião de cidadãos comprometidos com o ideal de transformação de nossa sociedade que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando a construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, segundo as exigências da MODERNIDADE e um mundo da PAZ e da FRATERNIDADE UNIVERSAL...

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