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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

A CIDADANIA E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

“UM DOS TEMAS MAIS DEBATIDOS NO PAÍS, A CHAMADA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PRECISA SER ENTENDIDA COMO UM PROCESSO, COM SEUS CONFLITOS, INTERESSES E RAÍZES HISTORICAS”.

Mais uma IMPORTANTE contribuição para o nosso de trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 14 de novembro de 2009, Caderno PENSAR BRASIL, página 20, de autoria de RUBENS GOYATÁ CAMPANTE, que é doutor em ciência política pela UFMG, que merece INTEGRAL transcrição:

“O MAGISTRADO E O POLÍTICO

O termo “judicialização da política” está em voga. Refere-se, basicamente, a uma intervenção cada vez mais ativa do Poder Judiciário nas questões de interesse coletivo, abandonando uma suposta “neutralidade” política. Há quem considere positiva tal tendência e há quem veja nela um perigo para a democracia. A polêmica, porém, não se dá apenas relação à avaliação da judicialização da política, mas quanto à sua definição e mesmo à sua existência: pode-se, realmente, falar desse fenômeno? Se sim, de que se trata – o que é, afinal, essa questão sobre a qual tanto se fala e discute?

Alguns sustentam que o que se apresenta como novidade refere-se a algo que sempre existiu: a relação entre a política e o direito. Ambos têm, de fato, especificidades e sua autonomia, mas sempre estiveram, ao mesmo tempo, imbircados. A norma, sua forma, seu conteúdo, sua gênese, sua aplicação, sua conseqüência coletivas: essas são questões fundamentais da política e da reflexão sobre ela – algo, inclusive, que a ciência política, de modo geral, andou negligenciando e que as discussões sobre a judicialização da política têm recuperado. Mesmo nos momentos em que o direito quis (por meio de seus operadores e teóricos) e pareceu estar apartado da política e das ideologias, em que pretendeu se refugiar em seu caráter – indiscutível – de técnica científica e formal, essa tendência era, claramente, fruto de questões históricas e de posicionamentos político-valorativos. Então, se direito e a política sempre se relacionaram, por que falar, agora, da “judicialização da política” como algo novo?

Ocorre que essa relação antiga entre o universo jurídico e o mundo político tem alcançado um novo patamar e um novo padrão. A questão da judicialização da política (e o debate a seu respeito) indica um processo de redefinição do lugar e da função dos atores e das instituições políticas no mundo moderno. Uma redefinição da rígida separação dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, do formalismo jurídico, dos modos de atuação dos grupos sociais e dos cidadãos. E tais mudanças têm como pano de fundo a questão do aprofundamento/aprimoramento da democracia substantiva – agenda que está sempre a tentar se impor e sempre a encontrar barreiras a si.

Ou seja, a judicialização da política deve ser entendida como um processo. E entender algo como um processo não significa procurar explicações cabais, mas perceber os fatores, os condicionamentos, o como e o porquê esse algo se põe em marcha e se realiza. Assim, poderíamos listar alguns fatores, condicionantes e dinâmicas históricas que contribuíram para a tão discutida judicialização da política. 1) O primeiro fator necessário – mas não suficiente em si – é a democracia. Não há judicialização da política em um Estado-nação que não tenha um mínimo razoável de institucionalização democrática.

2) Outro fator importante é o crescimento da cultura política de valorização dos direitos e interesses subjetivos. Essa tendência crescente das sociedades modernas faz com que aumente o número de pessoas que recorrem ao Poder Judiciário para garantir tais direitos e interesses. Assim, observa-se a propensão à judicialização não só da política, mas também das relações sociais. Há quem veja elementos negativos nesse movimento. Afirma-se que o aumento do individualismo desenfreado, combinado com a perda das referências sociais tradicionais, como a família, a religião, o Estado provedor, que desencadeou tal processo, no qual as pessoas reclamam seus direitos não de forma política e coletiva, mas acessando individualmente o Judiciário – o que, no limite, desestimularia o agir cívico e privatizaria a cidadania. Na verdade, o individualismo (que, por paradoxal que pareça, é algo construído socialmente) não é um problema em si – o danoso são sua formas extremadas e civicamente deletérias, e acessar uma instituição coletiva como o Judiciário não é sinal dessas. Além disso, a crítica à “cultura extremada dos direitos” pode ter sua plausibilidade em contextos de países desenvolvidos, mas no Brasil, em que a maior parte da população tem, na prática, pouquíssimos direitos, essa crítica precisa ser calibrada. Não se trata de negar que os direitos devem ser equilibrados com os deveres e responsabilidades, mas de entender que temos um déficit de direitos para a maioria dos brasileiros e que nosso Estado tem a obrigação moral, política e constitucional de judicializar especialmente a sociedade, de fornecer meios para que os conflitos dos cidadãos sejam solucionados pela lei, civilizadamente, em vez de serem negados, escamoteados ou resolvidos pela violência, como tem prevalecido até hoje.

3) Mas a interpretação de que a judicialização da política e das relações sociais seria negativa, pois expressaria um individualismo pernicioso, cai por terra quando se percebe que ela não se resume no acesso individual ao Judiciário, mas significa, também, que grupos e minorias sociais e políticas cada vez mais demandam dos tribunais a garantia de seus direitos e interesses. Assim o uso do Judiciário como bastião e canal de expressão de minorias sociais e políticas é também uma dinâmica explicativa da judicialização da política. E a cultura política que lastreia essa tendência não é a do individualismo exacerbado, mas a dos direitos humanos, dos direitos difusos e coletivos, da democracia entendida também como respeito a minorias – são defensores dessa cultura que recorreram ao Judiciário para se escudar de políticas conservadoras e/ou neoliberais que desrespeitam tais direitos. No Brasil, segmentos organizados da sociedade têm recorrido ao Supremo Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, para contestar o conteúdo de leis e políticas que ferem seus interesses e contrariam artigos da Constituição referentes aos direitos difusos e coletivos.

4) E os indivíduos e os grupos sociais se voltam para o Judiciário procurando nele uma salvaguarda de cidadania devido à crise das instituições representativas tradicionais, o Executivo e, especialmente, o Legislativo. Tal crise não é recente, e é, de certa forma, generalizada. A representação política do cidadão, sua participação no governo de uma país pela via de eleições periódicas para o Legislativo e o Executivo existe sim, é insuficiente e problemática. No Brasil, essa crise de legitimidade e de eficiências da representação política é aguda, especialmente no Legislativo, um poder marcado a) por um sistema partidário basicamente artificial e sem lastro social; b) por eleições determinadas, em boa medida, pelo poder econômico necessário à propaganda eleitoral maciça e tecnicamente elaborada, o que é uma porta escancarada a relações espúrias com o grande capital privado; c) por uma tradição de insulamento em relação à sociedade, com práticas internas opacas e de escasso conteúdo público, e d) por sua submissão, depois da redemocratização, ao poder de agenda do Executivo. Não surpreende, portanto, a cidadania se voltar para o Judiciário.

5) Entretanto, mesmo com essa crise de legitimidade e eficiência de suas instituições e funções representativas, há um processo contínuo de expansão do estado moderno. Há cada vez mais leis e mais administração estatal. O incremento das atividades administrativas e legislativas do estado, portanto, também contribui para a judicialização da política, pois, à medida que cria dúvidas, conflitos, novos direitos, deveres e interpretações, o mundo jurídico é chamado a dirimir tais questões, aumentando sua área de atuação. Além do mais, devido a essa crescente expansão do direito e de sua legitimidade, há uma tendência de políticos, administradores adotarem os procedimentos e parâmetros jurídicos em suas atividades específicas.

6) Além do uso progressivo de procedimentos e referenciais tipicamente jurídicos, os poderes Legislativo e Executivo ainda “utilizam” os tribunais para resolução judicial de questões espinhosas e de alto custo político-eleitoral. Em vários países, inclusive o Brasil, o Judiciário não se encontra sujeito a eleições ou a algum tipo de escrutínio popular, e os juízes gozam de garantias legais – absolutamente necessárias – de permanência na carreira. Aqui, por exemplo, coube ao Supremo Tribunal Federal resolver questões com as pesquisas com células-tronco e a demarcação de áreas indígenas, que dividiam fortemente a opinião pública e contrariavam grupos de pressão política.

7) Nos países anglo-saxões, contudo, cujo sistema jurídico é da common Law, o Judiciário não se encontra formalmente apartado do ambiente político-eleitoral da nação – nos EUA há inclusive processos eletivos de juízes. Assim, a atuação política do Judiciário não é um fato novo, mas parte da tradição institucional desses países. E com o fim da guerra fria e o alargamento global do poder norte-americano, houve um aumento da influência do modelo jurídico-institucional norte-americano em vários países, Brasil inclusive, cujo sistema jurídico é o da civil Law, ou seja, em que o direito é um corpo formal, sistematizado e hierarquizado de códigos legais que vinculam estritamente o juiz. No sistema de commom Law o direito advém não só dos códigos legais, mas também da jurisprudência (as decisões reiteradas da magistratura sobre determinado assunto) e do precedente, e, portanto, da interpretação judicial da normatividade social, e não há, como na tradição da civil Law, o mesmo grau de prevalência hierárquico-burocrática da Suprema Corte em relação ao conjunto da magistratura. A questão é que, nos países da commom Law, essa criação jurisprudencial das normas associa-se a um bem-estruturado sistema de controle recíproco entre os três poderes. Já nos países de civil Law, nos quais o judiciário se autonomiza, ele tende a se manifestar como um poder difuso, sem mecanismos institucionais que lhe sirvam de contrapeso. Assim, se a judicialização da política, nesses países, tem o mérito de ser mais um canal aberto para a cidadania, também traz o risco de a sociedade entregar boa parte de seus destinos a uma elite supostamente iluminada e intérprete do conteúdo do governo e da coisa pública.

Percebida, portanto, como processo, fica claro que o que importa, em relação à judicialização da política – suas conseqüências positivas ou negativas para o aprofundamento da democracia – depende muito do contexto histórico, político e institucional do país em que ela se instaure. No Brasil, tal contexto é marcado por um estado patrimonialista, em que o direito, com honrosas exceções, tem servido mais aos donos do poder que ao país e à sociedade em geral. Se tivermos uma judicialização da política, temos de lutar para que ela ajude a corrigir essa herança histórica.”

Eis, pois, mais uma PEDAGÓGICA contribuição para a grande CRUZADA NACIONAL que pretende, com o mesmo ENTUSIASMO, a mesma FÉ, a mesma ESPERANÇA, transformar a NAÇÃO numa SOCIEDADE verdadeiramente JUSTA, LIVRE, ÉTICA, SOBERANA, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que se COMPROMETA totalmente para com a PAZ e FELICIDADE de TODOS os BRASILEIROS e de TODAS as BRASILEIRAS.

Este é o nosso SONHO e nossa LUTA: O BRASIL TEM JEITO!...