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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

A CIDADANIA E O GARGALO DO JUDICIÁRIO

“CAPÍTULO 2 – GARANTIA CONSTITUCIONAL

A cidadania, para sua efetivação plena, demanda múltiplas incursões sobre o conceito de garantia e dos princípios constitucionais do processo.

A exigência de garantia constitucional é necessária para assegurar a integridade da Constituição como regra suprema do poder. O problema da garantia constitucional, princípio da liberdade e da democracia, tem grande importância.

A Carta Constitucional da República italiana, em seu título conclusivo, sob a denominação de “Garanzie Costituzionale”, disciplina os institutos da Corte Constitucional e da revisão constitucional, atentando que o problema é derivado de uma específica vontade normativa, consagrada no novo ordenamento.

A conceituação constitucional de garantia deve ser examinada ao lado dos grandes princípios constitucionais do processo.

A linguagem constitucional emprega diversas expressões ou palavras que têm importante significado na interpretação de seu conteúdo formal e material, bem como nas diversas oportunidades de sua aplicabilidade e da transformação concreta de sua eficácia. Na Constituição da República Federativa do Brasil, o Título II, que elenca a pluralidade de direitos que se desdobram (direitos fundamentais, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade, direitos políticos), abriga a expressão “garantias fundamentais”, na enumeração dos “direitos e garantias fundamentais”, e, no art. 5º, § 2º, fala em direitos e garantias expressos na Constituição. A palavra “garantia” aparece em outras oportunidades, com significado diferente: “garantia da União em operações de crédito externo e interno” (art. 52, VIII); “avais e garantias” (art. 74, III); garantia dos magistrados (art. 95); “concessão de garantias pelas entidades públicas” (art. 163, III).

A matéria dos princípios constitucionais do processo vem acompanhada, em Enrique Vescovi, do desenvolvimento e consolidação desses princípios no âmbito latino-americano; da internacionalização dos princípios e dos direitos processuais; da proteção internacional dos direitos humanos; da vigência dos princípios supranacionais, como regra legal de aplicação direta no direito interno; e da menção dos novos princípios derivados das normas supranacionais.

Para o atendimento do acesso à Justiça, bem como para a consolidação das garantias processuais, os princípios constitucionais do processo são essenciais: princípio do juiz natural, garantia da independência do juiz, direito à defesa em juízo, devido processo legal, livre acesso ao processo, motivação da sentença, princípio da imparcialidade.

A garantia jurisdicional, operacionalizada através da função jurisdicional do Estado, demanda um corpo de pessoas dotadas de independência. É característica comum às diversas formas de jurisdição o fato de constituírem-se em uma atividade que se desdobra em várias fases, resolvendo, através da aplicação concreta do direito, as pendências, indagações e questionamentos que lhes são encaminhados, por via de múltiplas provocações. [...]”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria Geral da cidadania: plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 9 e 10).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 29 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de WELINGTON LUZIA TEIXEIRA, Advogado, diretos do Instituto de dos Advogados de Minas Gerais, que merece INTEGRAL transcrição:

“O gargalo do Judiciário

Desde 1990 o legislador brasileiro vem alterando, de maneira sistemática, o Código de Processo Civil. A parte que mais se altera é a atinente aos recursos. Desde o Código de 1973, até o de hoje, dos 70 artigos referentes ao tema apenas 23 não foram alterados, o que configura uma modificação de 67%. Melhorou-se, sim, mas não se resolveu o problema da morosidade da Justiça, o que nos leva a concluir que ela não reside, apenas e tão somente, no número de recursos existentes no nosso sistema recursal. O grande desafio dos estudiosos do processo civil contemporâneo resiste na tentativa de equacionamento harmonioso do trinômio valorativo fundado na celeridade (tempo), segurança jurídica (devido processo legal) e acerto da decisão (aplicação correta do direito ao caso concreto). Vivemos em uma sociedade complexa onde os meios de comunicação e a tecnologia nos levam a querer tudo muito rápido, mesmo sem sabermos ao certo para que tanta pressa.

Com o processo não pode ser assim. O Jurisdicionado e os profissionais do direito precisam ser esclarecidos de que o processo tem o seu próprio tempo. Da sua maturação é que nasce uma decisão correta, já que as partes precisam de oportunidade cômoda para contribuir e influir na decisão do julgador. Isto demanda tempo. Do contrário, ou seja, sem o devido processo legal, ou com a sua mitigação, criaremos dentro do processo um diálogo de surdos e dele sobrevirá uma decisão solipsista, marcada pelo arbítrio. Só com a participação das partes, em contraditório, ampla defesa e isonomia, chega-se a uma decisão democrática.

Já que o processo precisa do seu próprio tempo e vivemos em uma época em que tudo tem que ser rápido, o que fazer então para dar celeridade ao Judiciário, sem perder a segurança jurídica? Não é tarefa fácil e, acreditamos, a resposta não é única. No entanto, podemos apontar alguns equívocos administrativos que devem ser corrigidos visando àquela celeridade com segurança jurídica. O Judiciário funciona em graus de hierarquia. Notadamente, primeira e segunda instâncias. O juiz julga; o tribunal revê a decisão do juiz, para sermos bem pragmáticos. Acontece que a grande maioria das ações nascem, vivem e morrem na primeira instância, onde o juiz luta com uma série de dificuldades. Falta quase tudo: funcionários, tecnologia, material, instalações adequadas e, até mesmo, juiz. Antes de escrever este artigo me entrevistei com três funcionários do Fórum Lafayete. Juntos eles têm quase cem anos de serviços prestados ao Judiciário. Todos eles me apontaram as deficiências acima indicadas como os maiores entraves à celeridade processual.

Já em segunda instância, nos tribunais, é diferente: salas amplas, carros e motoristas, assessores, infraestrutura adequada e compatível com as nobres funções exercidas. Nada contra! Eles merecem! Afinal, já dedicaram anos e anos ao Judiciário e fizeram por merecer melhores condições de trabalho. Entretanto, não estamos falando de merecimento ou não, e sim da morosidade judicial. A segunda instância está tão bem aparelhada, sob todos os aspectos, que algumas câmaras estão julgando 700, 800 e, até mesmo, 1 mil processos por sessão de julgamento, em menos de três horas de trabalho. Bravo! E para onde vão estes processos depois de julgados pelo tribunal? Para a primeira instância, onde não há funcionários, maquinário nem ao menos juiz. Ora, como então dar celeridade ou efetividade às decisões judiciais se uma parte da engrenagem não está preparada para receber esta hemorragia de decisões judiciais?

O gargalo do Judiciário está, exatamente, na primeira instância. Não adianta o tribunal julgar 1 mil processos por sessão se eles serão remetidos para a primeira instância e esta não está preparada para executar as decisões do tribunal. A eficiência deste vai estrangular a capacidade de trabalho daquela. Parece-me óbvio! Só para ter ideia da falta de estrutura da primeira instância, um advogado não consegue levantar um depósito por meio de alvará em tempo inferior a 60 dias, por mais que os funcionários tenham boa vontade e, na maioria das vezes, eles têm. Se um adoece, não há substituto; se sai de férias, o serviço fica parado esperando o seu retorno. Com o juiz a mesma triste realidade: ele não pode adoecer ou sair de férias, não há substituto nem para as medidas urgentes. Não adianta aparelhar a segunda instância e dar melhores condições de trabalho somente para os desembargadores se os juízes, aqueles que dão vida ao processo (recebem a ação) e fazem cumprir a decisão (efetividade da decisão), estão esquecidos e, com eles, os jurisdicionados, e não há falar em cidadania ou em democracia com um Judiciário que não consegue resolver os seus problemas mais elementares.”

Eis, pois, mais páginas eivadas de LIÇÕES e GRAVES REFLEXÕES que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, QUALIFICADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL!...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...