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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

A CIDADANIA E A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

“O milagre de Copiapó

[...] É hora de mais inteligência fecundada pela humildade e confiança em Deus que o deserto vivido no fundo da mina São José produziu como sabedoria no coração daqueles mineiros. É hora, e já passou da hora, da recuperação, por membros da Igreja Católica, do seu lugar ético: orientar e influenciar no processo eleitoral, longe de manipulações de caráter partidário e de uso tendencioso de pronunciamentos para prejudicar um candidato em favor de outro. É hora de corrigir, ainda há tempo, equívocos em pronunciamentos e manipulações que vão destruindo a possibilidade do diálogo civilizado e a partilha de entendimentos que devem anteceder àqueles que se localizam no âmbito partidário ou na simples simpatia pessoal e ideológica. É hora de todos os cristãos se deixarem iluminar pela fé e confiança, como as professadas pelos mineiros do Deserto do Atacama, congregados e entrelaçados pela compreensão de que os princípios e valores cristãos incluem a fidelidade à vida, a defesa e promoção de sua dignidade em todas as etapas: desde a fecundação até o declínio com a morte natural. E, tudo isso, sem prescindir de ações que possam, com mais rapidez, arrancar os pobres da miséria, consolidar processos e estratégias sociais que concretizem uma condição social digna da vida humana. No conjunto rico dos critérios e normas advindos da fidelidade devida aos valores cristãos, incluem-se a defesa da vida e o compromisso com os pobres para que semelhante ao milagre de Copiapó se assista e se viva, de fato, o “milagre do Brasil”.”
(DOM WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO, Arcebispo metropolitano de Belo Horizonte, em artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 15 de outubro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 7).

Mais uma IMPORTANTE e também OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no mesmo veículo, edição de 18 de outubro de 2010, Caderno DIREITO & JUSTIÇA, página principal, de autoria de FRANCISCO DIRCEU BARROS, Promotor de Justiça Eleitoral, mestre em direito,autor dos livros Direito eleitoral, Resumo do Direito Eleitoral e Direito processual eleitoral, da Editora Campus-Elsevier, que merece INTEGRAL transcrição:

“A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Ao suspender os efeitos de uma condenação sofrida por uma deputada estadual, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli defendeu uma reflexão sobre a adequação constitucional da Lei da Ficha Limpa. A possibilidade de políticos indecentes se tornarem inelegíveis, motivada por práticas de crimes, é de primordial importância para o pleno aperfeiçoamento do regime democrático.

A Constituição cidadã ordena que devemos ter mecanismos para impedir que disputem eleições candidatos que, em análise da vida pregressa, podemos concluir que serão uma séria ameaça à probidade administrativa e à moralidade. Nesse sentido, o Brasil, que enseja entrar no primeiro mundo, deve responder a quatro perguntas: é razoável um aspirante a um mandato eletivo que tem vários processos criminais e responde a várias ações civis públicas por improbidade administrativa em virtude de desvios de verbas públicas, ser elegível? Ou seja, ser candidato a gerir os recursos oriundos do Estado?; a moralidade não seria a primeira característica a ser averiguada como condição de elegibilidade a um aspirante a cargo público?; deve haver condições éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?; o princípio do estado de inocência é o escudo fiel protetor dos políticos corruptos e um fator intransponível que permite a perpetuação de seres ímprobos no poder?

Evitar que acusados sejam elegíveis mesmo antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida por um órgão colegiado é dar ensejo a um grande debate que pode ter como tema central o hipotético conflito entre o princípio da não culpabilidade antecipada e o princípio da vida pregressa proba. Um de índole processual penal defende que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Outro de índole administrativo-eleitoral defende que, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, deve ser considerada a conduta moral baseada na vida pregressa do pretenso candidato. Tal conflito só pode ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade, que é operado por meio da verificação, pelo juiz, de determinado caso, no qual surja o conflito de dois interesses juridicamente protegidos.

Em caso afirmativo, deverão esses interesses ser pesados e ponderados. A partir daí, estabelecer-se-ão os limites de atuação das normas, na verificação do interesse predominante. Desse modo, o magistrado, mediante minuciosa valoração dos interesses, decidirá em que medida deve-se prevalecer um ou outro interesse, impondo as restrições necessárias ao resguardo de outros bens jurídicos.

Realmente, o julgador depara com dilemas em que a solução de um problema processual implica o sacrifício de um valor conflitante com outro, não obstante ambos terem proteção legal. Neste caso, devemos valorar os princípios em conflito, estabelecendo que direito ou prerrogativa deva prevalecer.

Na valoração dos princípios conflitantes, há duas afirmações a serem fixadas: “não permitir” que um pretenso candidato com vida pregressa reconhecidamente ímproba concorra a um cargo público viola o princípio da não culpabilidade antecipada; “permitir” que um candidato com as mesmas características concorra a um cargo público viola o princípio da vida pregressa proba.

Na solução do conflito, é preciso desvendar o seguinte paradigma: se quaisquer das soluções afrontarão direitos, qual a solução menos injusta, ou seja, qual a solução que, dentro das desvantagens, apresentará mais vantagem à solução do litígio, de modo que se dê a solução concreta mais justa?

Defendemos a prevalência do princípio da vida pregressa proba e entendemos que nenhuma liberdade pública é absoluta, portanto, quando se percebe que a moralidade é tutelada como princípio coletivo, deve-se impor o sacrifício do interesse estritamente individual. Assim, entre um princípio que pode se tornar uma armadura blindada com escopo de proteger atividades imorais e ilícitas, atentando frontalmente as bases de um verdadeiro Estado democrático de direito, deve prevalecer o que defende a moralização das atividades dos homens públicos.

Insta acentuar que o princípio da não culpabilidade antecipada é de natureza processual penal e as instâncias penal e eleitoral são diversas e não vinculativas. Podemos citar dois exemplos dessa total independência das disciplinas: um presidente do Brasil já teve os direitos políticos cassados no âmbito político-eleitoral e no processo criminal, fazendo uso dos princípios da não culpabilidade antecipada que fundamente o in dúbio pro reo, foi absolvido pelo STF. O outro, no âmbito político-eleitoral, é possível a cassação de mandatos apenas baseado na ausência do decoro parlamentar, como aconteceu no escândalo do mensalão, em que alguns dos cassados ainda estão sendo processados criminalmente.

Em nenhum dos dois casos houve violação ao princípio que a doutrina clássica denomina “presunção do estado de inocência”. Por quê? Porque temos que fazer uma divisão. O princípio da não culpabilidade antecipada é direcionado ao processo penal. Aqui, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual. E o princípio da vida pregressa proba é destinado ao direito eleitoral. O bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, destarte, de interesse de todos, para os quais é primordialmente salutar que a res pública esteja protegida de criminosos e indivíduos ímprobos.

Entendemos que a Lei da Ficha Limpa, além de constitucional, é uma norma primordialmente salutar para reacender a esperança de uma notória diminuição na patente proliferação de políticos desonestos que causam incomensuráveis danos ao erário.”

São, pois, mais páginas de nítido cunho CÍVICO e PEDAGÓGICO que lançam LUZ na defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, CIVILIZADA, LÚCIDA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, do CONHECIMENTO, da INFORMAÇÃO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...