segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A CIDADANIA E O ACESSO À JUSTIÇA

“CAPÍTULO 5 – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

[...] A democracia implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas, que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.

A completa proteção da cidadania depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e posições.

No que se refere ao processo, o princípio da igualdade é uma garantia imprescindível para assegurar aos litigantes o mesmo tratamento. Está ele vinculado ao devido processo e sua proteção constitucional. Couture, em Las garantias constitucionales del processo civil, afirma que, a partir da Emenda V, a fórmula law of the land transformou-se em due processo of law, sendo recebida por todas as constituições. O conceito de procedimento legal passou a ser considerado como garantia essencial do demandado, do qual nenhuma lei poderia privá-lo. É uma garantia estritamente processual, que se transformou em símbolo de petição, o direito de defesa (igualdade das partes, juiz natural, presunção de inocência, publicidade do processo), fundamentação das decisões, garantias judiciais, garantias constitucionais, cobrem pontes essenciais da proteção dada à cidadania. Inclui-se aí o direito a um processo rápido, como garantia essencial.

Discute-se, na doutrina, se os significados de garantia e proteção têm o mesmo conteúdo. Muitas vezes, usam-se indiferentemente proteção e garantia. Garantia tem maior extensão do que o conceito de proteção.

A garantia e a proteção, apesar das diferenças que se impõem às duas palavras, convertem-se em um só ente para efetivação concreta dos princípios processuais (publicidade do processo, igualdade efetiva das partes, oportunidade probatória, fundamentação, imparcialidade, motivação), de significado essencial para a configuração dos direitos inerentes à condição de cidadania, permitindo concretizá-la em todas as suas acepções e tratamento.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 63 a 65).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 14 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DIOGO RIBEIRO FERREIRA, Servidor do Tribunal de Contas do Estado, mestre em direito pela UFMG, especialista em direito público e privado, professor, que merece INTEGRAL transcrição:

“Acesso à justiça

Hannah Arendt diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial 32.789-BR, segundo o qual o acesso ao Judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres. Nesse contexto, a Constituição da República de 1988, carinhosamente apelidada de Constituição Cidadã, procurou traçar objetivos para o Brasil, entre os quais se inclui o desenvolvimento nacional sem discriminações ou preconceitos, para a construção de uma sociedade justa e fundada na cidadania, tudo nos termos dos seus artigos 1º, inciso II, e 3º, incisos II,III e IV. Além disso, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura como direito e garantia fundamental, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conquanto já existisse, previamente à Constituição de 1988, a Lei 1.060/1950 que assegura Justiça gratuita, ela não é suficiente para uma assistência jurídica integral, que depende de um órgão jurídico apto a defender os interesses jurídicos dos necessitados, conforme determinado pelo artigo 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV”. De fato, a Lei 1.060 determina, em relação aos economicamente carentes, que a assistência judiciária compreenderá isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas com a realização do exame de código genético (DNA), entre outras, tudo nos termos de seu artigo 3º, o que, embora seja de grande valia, não implica estruturar um órgão que tenha o dever de assistir precipuamente os hipossuficientes.

Apesar da divergência de pensamento acerca de quais garantias e prerrogativas deve se valer um defensor público para o exercício de seu mister (ou seja, se elas devem ser iguais ou diferentes das características e prerrogativas asseguradas aos magistrados e membros do Ministério Público), algo indiscutível é que a restrição ao acesso à Justiça para os necessitados corrobora a permanência destes nessa terrível condição. Ademais, o acesso à Justiça também é direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No livro Acesso à Justiça, específico sobre o assunto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth destacam que o acesso ao Judiciário é fortemente obstruído pelo elevado custo de um advogado particular, situação essa verificável em inúmeros países, em diversos continentes. Os dois autores fazem menção a três “ondas” de acesso à Justiça, sendo a primeira delas a “assistência judiciária para os pobres”, tema no qual se insere inclusive o pressuposto da capacidade postulante. Mas, conforme constatado por meio de pesquisa mencionada na obra de Cappelletti e Garth, os advogados particulares que recebem do Estado para patrocinar os interesses dos necessitados geralmente são incapazes de as vantagens de quem tem uma estrutura organizacional, tampouco adquirem a vasta bagagem de experiência dos problemas típicos da classe mais pobre. Isso evidencia que o mero suprimento da capacidade postulante não é suficiente.

Nesse diapasão, o defensor público pode ser considerado verdadeiro agente de transformação social por levar a efeito a consecução dos fins colimados para a consolidação de um Estado democrático de direito, já que ele integra um órgão detentor de autonomia administrativa e funcional, é remunerado mediante subsídio e pode ir a litigar inclusive contra o próprio poder público que o remunera, tudo com foco no cumprimento da missão constitucional de assistência aos juridicamente desamparados.”

Eis, portanto, mais páginas LÚCIDAS e COMPETENTES no chamamento à CARTA MAGNA e que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nessa grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, CIVILIZADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que possa PARTILHAR suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...

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