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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A CIDADANIA E O ACESSO À JUSTIÇA

“CAPÍTULO 5 – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

[...] A democracia implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas, que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.

A completa proteção da cidadania depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e posições.

No que se refere ao processo, o princípio da igualdade é uma garantia imprescindível para assegurar aos litigantes o mesmo tratamento. Está ele vinculado ao devido processo e sua proteção constitucional. Couture, em Las garantias constitucionales del processo civil, afirma que, a partir da Emenda V, a fórmula law of the land transformou-se em due processo of law, sendo recebida por todas as constituições. O conceito de procedimento legal passou a ser considerado como garantia essencial do demandado, do qual nenhuma lei poderia privá-lo. É uma garantia estritamente processual, que se transformou em símbolo de petição, o direito de defesa (igualdade das partes, juiz natural, presunção de inocência, publicidade do processo), fundamentação das decisões, garantias judiciais, garantias constitucionais, cobrem pontes essenciais da proteção dada à cidadania. Inclui-se aí o direito a um processo rápido, como garantia essencial.

Discute-se, na doutrina, se os significados de garantia e proteção têm o mesmo conteúdo. Muitas vezes, usam-se indiferentemente proteção e garantia. Garantia tem maior extensão do que o conceito de proteção.

A garantia e a proteção, apesar das diferenças que se impõem às duas palavras, convertem-se em um só ente para efetivação concreta dos princípios processuais (publicidade do processo, igualdade efetiva das partes, oportunidade probatória, fundamentação, imparcialidade, motivação), de significado essencial para a configuração dos direitos inerentes à condição de cidadania, permitindo concretizá-la em todas as suas acepções e tratamento.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 63 a 65).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 14 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DIOGO RIBEIRO FERREIRA, Servidor do Tribunal de Contas do Estado, mestre em direito pela UFMG, especialista em direito público e privado, professor, que merece INTEGRAL transcrição:

“Acesso à justiça

Hannah Arendt diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial 32.789-BR, segundo o qual o acesso ao Judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres. Nesse contexto, a Constituição da República de 1988, carinhosamente apelidada de Constituição Cidadã, procurou traçar objetivos para o Brasil, entre os quais se inclui o desenvolvimento nacional sem discriminações ou preconceitos, para a construção de uma sociedade justa e fundada na cidadania, tudo nos termos dos seus artigos 1º, inciso II, e 3º, incisos II,III e IV. Além disso, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura como direito e garantia fundamental, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conquanto já existisse, previamente à Constituição de 1988, a Lei 1.060/1950 que assegura Justiça gratuita, ela não é suficiente para uma assistência jurídica integral, que depende de um órgão jurídico apto a defender os interesses jurídicos dos necessitados, conforme determinado pelo artigo 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV”. De fato, a Lei 1.060 determina, em relação aos economicamente carentes, que a assistência judiciária compreenderá isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas com a realização do exame de código genético (DNA), entre outras, tudo nos termos de seu artigo 3º, o que, embora seja de grande valia, não implica estruturar um órgão que tenha o dever de assistir precipuamente os hipossuficientes.

Apesar da divergência de pensamento acerca de quais garantias e prerrogativas deve se valer um defensor público para o exercício de seu mister (ou seja, se elas devem ser iguais ou diferentes das características e prerrogativas asseguradas aos magistrados e membros do Ministério Público), algo indiscutível é que a restrição ao acesso à Justiça para os necessitados corrobora a permanência destes nessa terrível condição. Ademais, o acesso à Justiça também é direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No livro Acesso à Justiça, específico sobre o assunto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth destacam que o acesso ao Judiciário é fortemente obstruído pelo elevado custo de um advogado particular, situação essa verificável em inúmeros países, em diversos continentes. Os dois autores fazem menção a três “ondas” de acesso à Justiça, sendo a primeira delas a “assistência judiciária para os pobres”, tema no qual se insere inclusive o pressuposto da capacidade postulante. Mas, conforme constatado por meio de pesquisa mencionada na obra de Cappelletti e Garth, os advogados particulares que recebem do Estado para patrocinar os interesses dos necessitados geralmente são incapazes de as vantagens de quem tem uma estrutura organizacional, tampouco adquirem a vasta bagagem de experiência dos problemas típicos da classe mais pobre. Isso evidencia que o mero suprimento da capacidade postulante não é suficiente.

Nesse diapasão, o defensor público pode ser considerado verdadeiro agente de transformação social por levar a efeito a consecução dos fins colimados para a consolidação de um Estado democrático de direito, já que ele integra um órgão detentor de autonomia administrativa e funcional, é remunerado mediante subsídio e pode ir a litigar inclusive contra o próprio poder público que o remunera, tudo com foco no cumprimento da missão constitucional de assistência aos juridicamente desamparados.”

Eis, portanto, mais páginas LÚCIDAS e COMPETENTES no chamamento à CARTA MAGNA e que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nessa grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, CIVILIZADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que possa PARTILHAR suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

A CIDADANIA E OS NÍVEIS DE CORRUPÇÃO

“A desigualdade extrema gera indignação e condenação, porque ela contradiz a noção amplamente estabelecida de que todas as pessoas, onde quer que estejam, têm determinados direitos básicos. É essencial que a desigualdade seja devidamente atacada para que os países cumpram com suas obrigações legais estabelecidas no âmbito do marco internacional de direitos humanos das Nações Unidas, garantam direitos civis e políticos iguais e promovam a “realização progressiva” de direitos econômicos, sociais e culturais.”
(DUNCAN GREEN, in Da Pobreza ao Poder - Como cidadãos ativos e estados efetivos podem mudar o mundo; tradução de Luiz Vasconcelos. – São Paulo: Cortez; Oxford: Oxfam Internacional, 2009).

Mais uma IMPORTANTE e OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 16 de novembro de 2007, Caderno OPINIÃO, página 9, de autoria de HAROLDO VINAGRE BRASIL, Engenheiro e professor universitário, que merece INTEGRAL transcrição:

“Níveis de corrupção

Há uma impossibilidade física e financeira de o Estado brasileiro fiscalizar o cidadão e as instituições, de forma ampla e universal, quanto à transgressão das leis e aos ordenamentos constitucionais. Não dá para identificar todos os desvios de conduta no campo econômico, financeiro, social, ecológico e tecnológico, pois o número de fiscais necessários para implantar uma repressão eficaz seria enorme se levarmos em conta que o Brasil é um país continental, beirando os 200 milhões de habitantes.

É claro que, modernamente, as possibilidades de a inteligência policial detectar os desvios de conduta cresceram exponencialmente com os recursos tecnológicos.A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo o (sic) Poder Judiciário, os indícios dados pelas declarações do Imposto de Renda, quando confrontadas com a riqueza ostensiva descasada dos rendimentos auferidos, os indícios oferecidos pela Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), as denúncias anônimas e os levantamentos dos tribunais de Contas da União (TCU) e dos estados (TCEs) e das controladorias Geral da União (CGU) e das unidades federativas amenizam essa necessidade do crescimentos do quadro de promotores, de fiscais e de policiais. Mas fica ainda em aberto a questão da corrupção potencial desses quadros pelo poder financeiro, de empreiteiros, políticos corruptos e de traficantes de drogas e de armas, hoje interligados, via caixa 2, pelos mecanismos de sobre e subfaturamento, com a necessidade comum a todos eles de uma eficiente lavagem de dinheiro. Lavagem hoje grandemente facilitada pelos paraísos fiscais em Londres, Nova York e outros enclaves espalhados por todo o mundo, com a conivência do setor bancário.

A rede de fiscalização, ao punir exemplarmente alguns casos de corrupção, certamente inibe a propagação dos desvios de conduta, mas não resolve o problema que, no regime capitalista da competição selvagem e do enriquecimento a qualquer preço, tornou-se universal. Daí que a solução se enraíza no processo educativo dos cidadãos, desde o berço até a universidade, pela inoculação dos valores de cidadania e republicanismo, em particular, do trabalho como principal fonte de geração de riqueza. Tarefa de longo prazo, que implica grandes investimentos da sociedade em recursos e tempo e, principalmente, no testemunho de alguns de seus líderes, que avalizem, pelo exemplo, essa postura de respeito ao patrimônio público.

A geração atual de administradores e políticos está de tal forma contaminada pelos antivalores da corrupção como caminho para o rápido enriquecimento, que se torna irrealista esperar dela uma conversão a novos padrões de convivência cidadã. Punições exemplares são necessárias para frear o ritmo do crescimento canceroso do problema, mas não cura a doença. Só por meio de um vigoroso processo educacional das novas gerações baixaremos, no Brasil, para um nível suportável, a corrupção generalizada hoje vigente em nossa sociedade negligente.”

Então, se “Só por meio de um vigoroso processo educacional das novas gerações” , URGE, mais do que nunca, nos LANCEMOS INTEGRALMENTE à grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE para OPERARMOS as imensas TRANSFORMAÇÕES exigidas pelo SÉCULO XXI, que somente há de acontecer com o DESCORTINO e EMPENHO das LIDERANÇAS atuais que se CREDENCIAM pela INTEGRIDADE, pelo AMOR À PÁTRIA, pelos VALORES ÉTICOS e MORAIS, movidos pelo PROFUNDO DESEJO de frear os mais PERVERSOS AVANÇOS das GERAÇÕES VELHAS e CARCOMIDAS, que pela GANÂNCIA SEM LIMITES e AMORAL, e ainda mais com o trágico instituto da IMPUNIDADE, vêm ao longo de séculos SOLAPANDO o patrimônio PÚBLICO, aumentando as DESIGUALDADES SOCIAIS e REGIONAIS e INFELICITANDO parcela CONSIDERÁVEL de nossa população.
Mas, por e com tudo isso, o nosso SONHO, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA:

O BRASIL TEM JEITO!...