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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

A CIDADANIA E O ACESSO À JUSTIÇA

“CAPÍTULO 5 – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

[...] A democracia implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas, que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.

A completa proteção da cidadania depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e posições.

No que se refere ao processo, o princípio da igualdade é uma garantia imprescindível para assegurar aos litigantes o mesmo tratamento. Está ele vinculado ao devido processo e sua proteção constitucional. Couture, em Las garantias constitucionales del processo civil, afirma que, a partir da Emenda V, a fórmula law of the land transformou-se em due processo of law, sendo recebida por todas as constituições. O conceito de procedimento legal passou a ser considerado como garantia essencial do demandado, do qual nenhuma lei poderia privá-lo. É uma garantia estritamente processual, que se transformou em símbolo de petição, o direito de defesa (igualdade das partes, juiz natural, presunção de inocência, publicidade do processo), fundamentação das decisões, garantias judiciais, garantias constitucionais, cobrem pontes essenciais da proteção dada à cidadania. Inclui-se aí o direito a um processo rápido, como garantia essencial.

Discute-se, na doutrina, se os significados de garantia e proteção têm o mesmo conteúdo. Muitas vezes, usam-se indiferentemente proteção e garantia. Garantia tem maior extensão do que o conceito de proteção.

A garantia e a proteção, apesar das diferenças que se impõem às duas palavras, convertem-se em um só ente para efetivação concreta dos princípios processuais (publicidade do processo, igualdade efetiva das partes, oportunidade probatória, fundamentação, imparcialidade, motivação), de significado essencial para a configuração dos direitos inerentes à condição de cidadania, permitindo concretizá-la em todas as suas acepções e tratamento.”
(JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, in Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. – São Paulo: Saraiva, 1995, páginas 63 a 65).

Mais uma IMPORTANTE e PEDAGÓGICA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE vem de artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 14 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 11, de autoria de DIOGO RIBEIRO FERREIRA, Servidor do Tribunal de Contas do Estado, mestre em direito pela UFMG, especialista em direito público e privado, professor, que merece INTEGRAL transcrição:

“Acesso à justiça

Hannah Arendt diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial 32.789-BR, segundo o qual o acesso ao Judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres. Nesse contexto, a Constituição da República de 1988, carinhosamente apelidada de Constituição Cidadã, procurou traçar objetivos para o Brasil, entre os quais se inclui o desenvolvimento nacional sem discriminações ou preconceitos, para a construção de uma sociedade justa e fundada na cidadania, tudo nos termos dos seus artigos 1º, inciso II, e 3º, incisos II,III e IV. Além disso, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura como direito e garantia fundamental, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conquanto já existisse, previamente à Constituição de 1988, a Lei 1.060/1950 que assegura Justiça gratuita, ela não é suficiente para uma assistência jurídica integral, que depende de um órgão jurídico apto a defender os interesses jurídicos dos necessitados, conforme determinado pelo artigo 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV”. De fato, a Lei 1.060 determina, em relação aos economicamente carentes, que a assistência judiciária compreenderá isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas com a realização do exame de código genético (DNA), entre outras, tudo nos termos de seu artigo 3º, o que, embora seja de grande valia, não implica estruturar um órgão que tenha o dever de assistir precipuamente os hipossuficientes.

Apesar da divergência de pensamento acerca de quais garantias e prerrogativas deve se valer um defensor público para o exercício de seu mister (ou seja, se elas devem ser iguais ou diferentes das características e prerrogativas asseguradas aos magistrados e membros do Ministério Público), algo indiscutível é que a restrição ao acesso à Justiça para os necessitados corrobora a permanência destes nessa terrível condição. Ademais, o acesso à Justiça também é direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No livro Acesso à Justiça, específico sobre o assunto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth destacam que o acesso ao Judiciário é fortemente obstruído pelo elevado custo de um advogado particular, situação essa verificável em inúmeros países, em diversos continentes. Os dois autores fazem menção a três “ondas” de acesso à Justiça, sendo a primeira delas a “assistência judiciária para os pobres”, tema no qual se insere inclusive o pressuposto da capacidade postulante. Mas, conforme constatado por meio de pesquisa mencionada na obra de Cappelletti e Garth, os advogados particulares que recebem do Estado para patrocinar os interesses dos necessitados geralmente são incapazes de as vantagens de quem tem uma estrutura organizacional, tampouco adquirem a vasta bagagem de experiência dos problemas típicos da classe mais pobre. Isso evidencia que o mero suprimento da capacidade postulante não é suficiente.

Nesse diapasão, o defensor público pode ser considerado verdadeiro agente de transformação social por levar a efeito a consecução dos fins colimados para a consolidação de um Estado democrático de direito, já que ele integra um órgão detentor de autonomia administrativa e funcional, é remunerado mediante subsídio e pode ir a litigar inclusive contra o próprio poder público que o remunera, tudo com foco no cumprimento da missão constitucional de assistência aos juridicamente desamparados.”

Eis, portanto, mais páginas LÚCIDAS e COMPETENTES no chamamento à CARTA MAGNA e que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nessa grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, CIVILIZADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que possa PARTILHAR suas EXTRAORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

A CIDADANIA, O MEIO AMBIENTE E AS CONTAS PÚBLICAS

“Capítulo 6 – O uso sustentável dos recursos

[...] Serviços públicos

Do ponto de vista das atribuições do Estado, o direito a uma “vida saudável e produtiva” significa a responsabilidade do poder público pela “implementação de políticas sociais”. Para o pesquisador Oswaldo Sunkel, os serviços públicos essenciais deveriam compensar o grau de deterioração ambiental a que os mais pobres estão submetidos. Especialmente nos países com maiores dificuldades, as políticas de desenvolvimento sustentável poderiam ser partilhadas pelo Estado e pela iniciativa privada.

Um bom exemplo é o emprego massivo de força de trabalho em obras de consumo coletivo de pequeno porte, como a construção de equipamentos e infra-estruturas comunitárias, moradias, vias e praças, terraços contra a erosão, restauração de edifícios públicos, limpeza e proteção de rios e córregos, etc. Essa medidas gerariam simultaneamente novos postos de trabalho e melhorias na qualidade de vida dos cidadãos, como veremos adiante.

As providências de efeito mais imediato devem vir combinadas com políticas de longo prazo, como o aumento dos investimentos em educação, ciência e tecnologia. Ao longo do tempo, essas políticas poderão incidir sobre a exploração dos recursos naturais, que deve normatizada a partir de um conhecimento mais amplo dos ecossistemas. Conforme Sunkel, é fundamental “conhecê-los melhor para aproveitar ao máximo suas potencialidades e, ao mesmo tempo, evitar seu esgotamento e deterioração. [...]”.
(ROBERTO GIANSANTI, in O desafio do desenvolvimento sustentável; coordenação Sueli, Angelo Furlan, Francisco Scarlato. – São Paulo: Atual, 1998. – (Série meio ambiente), página 62).

Mais uma IMPORTANTE e também OPORTUNA contribuição para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE em artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 5 de dezembro de 2010, Caderno OPINIÃO, página 9, de autoria de DIOGO RIBEIRO FERREIRA, Mestre em direito pela UFMG, especialista em direito público, técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que merece INTEGRAL transcrição:

“Meio ambiente e contas públicas

A ecologia, que de alguns anos para cá se tornou protagonista de estudos e reflexões em todos os campos do saber, também se arrimou como vertente da atuação das autoridades dedicadas a fiscalizar contas públicas, tornando-se assunto especialmente relevante para toda a administração pública brasileira, inclusive cada um dos 853 municípios de Minas Gerais. A gestão pública no Brasil, que era tradicionalmente regulada pelo direito administrativo e financeiro, recebe atualmente , de braços abertos, a incidência do direito ambiental. Como asseverou Bakary Kante, representante das Nações Unidas no 1º Simpósio Internacional sobre Gestão Ambiental e Controle de Contas Públicas, ecologia é vida. Nessa perspectiva, decorrem do direito ambiental o estudo do desenvolvimento sustentável e de outros princípios jurídicos que até então eram estranhos à maioria dos juristas ortodoxos, como prevenção, precaução e poluidor-pagador, entre outros.

Não obstante a nomenclatura inusitada, esses princípios podem ser facilmente compreendidos. O primeiro deles, cujo conhecimento já se encontra no senso comum, significa que o progresso efetivo e o crescimento econômico somente são possíveis por meio do desenvolvimento ecologicamente sustentável, que seja também justo sob a ótica social e econômica. Já o princípio da prevenção significa que, em não havendo certeza científica absoluta sobre os resultados de um empreendimento, deverão haver as cautelas necessárias para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente. Na verdade, incide o princípio da precaução quando a ciência já consegue identificar os resultados danosos ao meio ambiente de determinada conduta humana, de maneira que deverão ser adotadas todas as medidas que diminuam o impacto ambiental. Finalmente, o princípio do poluidor-pagador impõe ao causador do dano a responsabilidade pela sua reparação, proibindo que quem receba os lucros venha a transferir para a sociedade os encargos de sua atuação. Assim, à luz dessas normas e extremamente preocupados com as perspectivas da mudança climática, com a falta de água e com as incontáveis extinções de espécies silvestres, foi divulgada a Carta da Amazônia, fruto da reunião, de 16 a 19/11, em Manaus (AM), de inúmeras autoridades internacionais, além de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU), além de conselheiros e analistas dos tribunais de Contas do Brasil e do mundo.

A Carta da Amazônia, entre outros aspectos, estabeleceu “a inquestionável importância da Amazônia, dos demais biomas brasileiros e de sua riquíssima biodiversidade para a existência e manutenção da vida em todas as suas formas, e das presentes e futuras gerações, sobretudo em tempos de mudanças climáticas”. Considerou-se, ainda, “a necessidade de os governos nacional, estaduais, distrital e municipais agirem de forma integrada, preventiva, precautória e eficaz para cumprir as obrigações internacionais e nacionais de proteção do meio ambiente”. É que a preservação do meio ambiente se insere na competência comum estabelecida no artigo 23, inciso VI, da Constituição de l988, segundo a qual é atribuição da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Ademais, sustentou-se o compromisso dos tribunais de Contas na formulação e execução de políticas governamentais relacionadas ao meio ambiente, destacando-se a necessária análise dos impactos ambientais a serem sofridos pelas futuras gerações, para a implantação da “economia verde”, por meio do controle contábil, orçamentário, financeiro e, agora, ambiental das contas públicas.

Com efeito, consagrou-se a importância das auditorias ambientais, que, para ser adequadas e eficazes, “exigem alto grau de conhecimento especializado, não apenas das ameaças ambientais e dos impactos sociais e econômicos de projetos e empreendimentos públicos e privados, mas também dos instrumentos técnico-científicos necessários para o correto exame de conformidade e de desempenho ambientais”. Para tanto, os tribunais de Contas “devem orientar sua atuação no sentido de agregar valor à gestão ambiental, produzindo conhecimento e perspectivas, impulsionando os governos a agirem de forma preventiva e precautória, garantindo efetividade às normas internacionais, constitucionais e legais de proteção do meio ambiente”. Além disso, estabeleceu-se o compromisso de atuação integrada de todos os tribunais de Contas, sob os auspícios das mais relevantes normas de auditoria de âmbito nacional e internacional. Em breve tempo, espera-se que os tribunais de Contas incluam as questões ambientais em todas as dimensões das auditorias de sua competência, por meio de grupos de trabalho permanentes e especializados.”

São, pois, mais REFLEXÕES e novas ABORDAGENS acerca da BOA APLICAÇÃO dos recursos PÚBLICOS e PRIVADOS sob a VISÃO do SAGRADO COMPROMISSO com as gerações PRESENTES e FUTURAS, que nos MOTIVAM e nos FORTALECEM nesta grande CRUZADA NACIONAL pela CIDADANIA E QUALIDADE, visando à construção de uma NAÇÃO verdadeiramente JUSTA, ÉTICA, EDUCADA, QUALIFICADA, LIVRE, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA, que permita a PARTILHA de suas EXTRADORDINÁRIAS RIQUEZAS e POTENCIALIDADES com TODOS os BRASILEIROS e com TODAS as BRASILEIRAS, especialmente no horizonte de INVESTIMENTOS BILIONÁRIOS previstos para eventos como a COPA DO MUNDO DE 2014, a OLIMPÍADA DE 2016 e os projetos do PRÉ-SAL, segundo as exigências do SÉCULO XXI, da era da GLOBALIZAÇÃO, da INFORMAÇÃO, do CONHECIMENTO, das NOVAS TECNOLOGIAS, da SUSTENTABILIDADE e de um mundo da PAZ e FRATERNIDADE UNIVERSAL...

Este é o nosso SONHO, o nosso AMOR, a nossa LUTA, a nossa FÉ e a nossa ESPERANÇA!...

O BRASIL TEM JEITO!...