terça-feira, 15 de setembro de 2009

A CIDADANIA E A LEGITIMIDADE DO JUDICIÁRIO

“...Há quem acreditou poder captar um nexo entre princípio de representação e publicidade do poder, como Carlos Schmidt, segundo o qual ‘a representação apenas pode ocorrer na esfera da publicidade’ e ‘não existe nenhuma representação que se desenvolva em segredo e a sós’, donde ‘um parlamento tem caráter representativo apenas na medida em que se acredita que a sua atividade é pública’ [1928, p. 208]. Sob esse aspecto, é essencial à democracia o exercício dos vários direitos de liberdade, que permitem a formação da opinião pública e asseguram assim que as ações dos governantes sejam subtraídas ao funcionamento secreto da câmara de conselho, desentocadas das sedes ocultas em que procuram fugir dos olhos do público, esmiuçadas, julgadas e criticadas quando tornadas públicas.”
(NORBERTO BOBBIO, in ESTADO, GOVERNO, SOCIEDADE – Por uma teoria geral da política; tradução Marco Aurélio Nogueira – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, página 30).

Para o nosso trabalho de MOBILIZAÇÃO PARA A CIDADANIA E QUALIDADE buscamos mais um IMPORTANTE e INTERESSANTE artigo publicado no Jornal ESTADO DE MINAS, edição de 8 de novembro de 2008, Caderno OPINIÃO, página 9, de autoria de MARCELO CAMPOS GALUPPO, Professor universitário, presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e de Pós-graduação em Direito, cuja reflexão merece INTEGRAL transcrição:

“Legitimidade do Judiciário

Em artigo nesta seção – “Corrupção e o Judiciário (9/9/08) -, escrevi que uma pesquisa sobre corrupção no Brasil apontava que, de todos os poderes, o mais corrupto seria, como a percepção popular, o Poder Judiciário. Levantei duas hipóteses para explicar o fenômeno. A primeira diz respeito ao fato de que o Judiciário não tem a exposição midiática nem da Polícia Federal, nem do Poder Legislativo e, por isso, suas ações são invisíveis ao imaginário popular. A segunda diz respeito ao fato de que atos que coíbem abusos de poder podem ser percebidos como manifestação de corrupção.

Essas questões tocam em um problema com o qual o Judiciário precisa lidar: de déficit de legitimidade. Se remontarmos à origem do Constitucionalismo, perceberemos que a lógica da separação dos poderes advinha de uma desconfiança popular em relação aos poderes constituídos. A reivindicação de que as leis deveriam ser elaboradas apenas pelo Legislativo decorria do fato de que somente esse poder emanava do próprio povo. Em outros termos, enquanto o Poder Executivo se constituía hereditariamente e o Judiciário por nomeação, a legitimidade do Legislativo provinha do próprio povo, por meio do voto. A partir do século 18, o Executivo passou a ser constituído também pelo voto popular e a contar com um novo modo de legitimação: a legitimação democrática. O Judiciário, no entanto, não conta, salvo casos excepcionais, com esse modo de legitimação, razão pela qual ele parece registrar déficit de legitimidade. Some-se a isso o fato de que os seus integrantes são vitalícios, o que o separa ainda mais da lógica da legitimação pelo sufrágio, que pressupõe a temporariedade do mandato.

Apesar de não se legitimar pelo voto, o Judiciário não é completamente destituído de legitimidade, que decorre, no caso, daquilo que Max Weber chamou de dominação nacional. Analisando o que isso significa, Weber identifica a racionalidade com a eficiência dos meios para atingir determinado fim, demonstrando que o conceito de eficiência está ligado, por sua vez, ao conceito de conhecimento. Quanto mais conhecimento se detém, maiores as probabilidades de escolher eficientemente os meios para realizar uma ação. É por isso que, na modernidade, os juízes são escolhidos por concurso público, e não por sorteio, como se fazia em Atenas, no século 4 a. C. Modernamente, a legitimidade do Judiciário assenta-se em sua capacidade de resolver os conflitos sociais.

No entanto, essa não é a única condição de legitimidade do Judiciário. A legitimidade não se assenta apenas na eficiência, mas também na pretensão de correção normativa contida em suas decisões: espera-se que as sentenças e acórdãos judiciais sejam justos porque, se o direito for reduzido à mera eficiência, ou à mera força necessária para atingir a eficiência, não mais é possível distingui-lo da política. Sem referência ao conceito de justiça, o direito deixa de ser direito. Ora, no Brasil, um problema grave é o da ineficiência do Judiciário em resolver as causas que deveria solucionar rapidamente. Lembrando Rui Barbosa: “a justiça tardia é na verdade uma injustiça”. Mas, se sacrificarmos os direitos constitucionais, sobretudo aqueles que dizem respeito à defesa judicial, correremos o risco de produzir decisões injustas. A grande dificuldade é conciliar essas duas exigências. No entanto, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) professora Carmem Lúcia Antunes Rocha tem dito, muito apropriadamente, que seria problemático conciliar uma justiça que decide lides artesanalmente com uma sociedade que as produz industrialmente. Cada ministro do STF recebe por semana uma média de 50 processos. É impossível emitir votos para tal volume de processos. E acredito que a situação dos demais membros do Judiciário seja ainda mais grave. Como conciliar a quantidade necessária de decisões judiciais com a qualidade que se espera delas? Se quiser resolver o problema de seu déficit de legitimidade, o Judiciário precisa equacionar eficiência e justiça, já que não é possível constituir-se pelo voto. As condições para isso, no entanto, não parecem favoráveis.”

Num grande esforço para compreensão da problemática colocada, nos recorremos à pedagogia da cidadania e aos ditames da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, que postula nos enunciados que se seguem:

Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
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Art. 37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Assim, entre tantas, buscamos uma poderosa LIÇÃO do texto: “...Quanto mais conhecimento se detém, maiores as probabilidades de escolher eficientemente os meios para realizar uma ação.” E nesta MOBILIZAÇÃO queremos reunir TODAS as forças VIVAS do País para, com o mesmo ENTUSIASMO, a mesma FÉ, a mesma DETERMINAÇÃO, o mesmo PATRIOTISMO, para a construção de uma SOCIEDADE verdadeiramente LIVRE, JUSTA, DESENVOLVIDA e SOLIDÁRIA.

O BRASIL TEM JEITO!...